TJMS - 1600180-37.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2024 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/07/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 14:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/06/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:51
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/05/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600180-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: D.
C. de A.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação está acostada às f. 35/37.
A credora foi intimada à f. 39 e manifestou sua anuência às f. 44/45.
O ente devedor foi intimado à f. 47, porém quedou-se inerte, conforme certidão de f. 48.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à credora DIONE CORREA DE AZEVEDO.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 35/37.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
25/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 18:01
Provimento por decisão monocrática
-
12/04/2024 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 16:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2024 14:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/03/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/03/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1600180-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: D.
C. de A.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 35-38 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de credor/beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – INSS, o Ente devedor deverá informar no mesmo prazo o valor previdenciário a ser retido no ato da expedição do alvará e, por conseguinte, cumprir as obrigações acessórias, decorrentes desse pagamento, conforme dispõem as Soluções de Consulta nº 35/2014 e nº 341/2018.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, o alvará será expedido sem a retenção do tributo previdenciário.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600180-37.2023.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
18/03/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 13:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:06
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
10/01/2024 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:17
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
03/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600180-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: D.
C. de A.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
DIONE CORREA DE AZEVEDO juntou aos autos a manifestação de f.17/22, alegando que o crédito deste precatório se enquadraria na definição de pequeno valor, haja vista que o valor requisitado seria inferior ao teto da ROPV do ente devedor.
Nessa senda, o Departamento de Precatório certificou, à f.28, que o crédito do credor no momento do cadastro deste precatório perfazia o valor atualizado de R$ 73.147,73, ou seja, superior ao teto da ROPV do INSS.
Assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo Departamento, bem como que o teto da ROPV do INSS em 2022 (ano do cadastro) era R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), afasto a alegação de equívoco na expedição deste precatório.
Considerando o valor do crédito e a margem do teto extrapolada, faculto ao credor eventual renúncia quanto ao valor excedente, nos termos do artigo 48 e seguintes da Resolução CNJ 303/2019. À míngua da prefalada renúncia, aguarde-se a ordem cronológica de pagamento.
Intimem-se. Às providências. -
01/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 19:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 19:03
Provimento por decisão monocrática
-
19/07/2023 15:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 15:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/07/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/07/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600180-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: D.
C. de A.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
Determino que o Departamento de Precatório se manifeste sobre a alegação de f. 17/18, de que o crédito se enquadra na definição de pequeno valor. Às providências. -
19/05/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/02/2023 13:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/02/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2023 14:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/02/2023 18:42
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
30/01/2023 16:37
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
-
30/01/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 15:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2023 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/01/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 12:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600180-37.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: D.
C. de A.
Advogada: Rilziane Guimarães Bezerra de Melo (OAB: 9250/MS) Requerido: I.
N. do S.
S. - I.
Interessado: I.
N. do S.
S. - I. - G.
E.
D.
O Ofício Requisitório está formalmente regular.
Instaure-se o procedimento.
Expeça-se o ofício, devendo nele constar, em destaque, que o pagamento deverá ser feito exclusivamente no Tribunal de Justiça, vedada sua realização administrativamente ou no juízo de origem, respeitando-se rigorosamente a ordem cronológica de apresentação.
Consigne-se também que havendo incidência de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária, os valores serão retidos na fonte por ocasião da expedição do alvará, conforme dispõe o artigo 35, I, da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. -
27/01/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 13:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 08:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 08:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
20/01/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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