TJMS - 0000835-40.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 06:30
Transitado em Julgado em "data"
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25/04/2025 20:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 15:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 12:27
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:31
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000835-40.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Apelado: Michel Jone da Silva Cavalcante DPGE - 1ª Inst.: Jefferson Bezerra da Costa (OAB: 25878/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL- RECURSO DO MPE- DIREITO PENAL - DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO- ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em razão da absolvição do agente da prática de dano ao patrimônio público por ausência de materialidade e dolo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se é possível a absolvição imprópria, pois comprovados materialidade, autoria e dolo na prática delitiva, bem como a imputabilidade do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A representante legal da vítima, ouvida somente na fase policial, não confirmou o dano, sendo que os GCMs, ao chegaram ao local, encontraram o agente rendido na grama, não havendo comprovação de destruição, inutilização ou deterioração de bem público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: " A configuração do crime de dano qualificado ao patrimônio público, nos termos do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a comprovação inequívoca de destruição, inutilização ou deterioração de bem público, com prova robusta da materialidade.
Na dúvida, prevalece a absolvição" Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
10/04/2025 13:29
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 13:29
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:07
Não-Provimento
-
08/04/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000835-40.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Apelado: Michel Jone da Silva Cavalcante DPGE - 1ª Inst.: Jefferson Bezerra da Costa (OAB: 25878/MS)
Vistos. À Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer e, ainda, manifestar-se a respeito de eventual oposição ao Julgamento Virtual, ex vi do disposto no art. 1º, § 1º, I, do Provimento 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura.
Cumpra-se. -
21/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:09
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 10:46
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:19
Expedida/Certificada
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12/11/2024 01:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/11/2024 00:01
Publicação
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000835-40.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Linhares Apelado: Michel Jone da Silva Cavalcante DPGE - 1ª Inst.: Jefferson Bezerra da Costa (OAB: 25878/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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