TJMS - 0802095-82.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:05
Prazo em Curso
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01/09/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802095-82.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Por determinação do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos os autos para julgamento.
Intime-se. -
29/08/2025 09:15
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802095-82.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargada: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/08/2025. -
27/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:31
Processo Dependente Iniciado
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802095-82.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelada: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - MÉRITO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - DIREITO RECONHECIDO - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BASE MAIS VERBAS PERCEBIDAS DE MANEIRA PERMANENTE - COBRANÇA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE PERÍODOS LABORADOS E NÃO INDENIZADOS ALÉM DAQUELES COMPROVADOS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO - FALTA DE INTERESSE DA APELANTE - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, QUANTO À PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A base de cálculo das horasextras e adicional devem observar a remuneração do servidor público, correspondente ao vencimento e verbas percebidas de forma permanente, excluídas as eventuais.
Não há ferimento ao que preconiza o art. 37, inciso XIV, daConstituição Federal, eis que o caso dos autos retrata serviço extraordinário e adicional noturno, espécies de vantagem que não substancia acréscimo pecuniário computado ou acumulado para fim de concessão de acréscimo ulterior, mas sim ampliação ou alargamento dos dias de trabalho efetivamente prestados pelo servidor fora ou além do horários normal.
Recurso do autor provido em parte.
II - O cálculo para pagamento deve ser feito a partir da divisão da jornada semanal pelo número de dias laborados na semana, multiplicados pelo número de dias do mês, nos termos do art. 107, § 2°, VI, da Lei Orgânica Municipal.
III - Não prospera o pedido de condenação do requerido à obrigação de implantação em folha das horas extras e do adicional noturno, porquanto não são prestações habituais e devem ser pagas, sem abuso, quando efetivamente trabalhadas, sob pena de desvirtuamento do instituto.
IV - Carece de interesse a pretensão de reforma do julgado pela parte autora, quanto à sucumbência recíproca, quando a sentença condenou exclusivamente o réu aos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de Bárbara Franco Martins e deram-lhe parcial provimento e negaram provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802095-82.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelada: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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