TJMS - 0802095-82.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:56
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 09:56
Remetidos os Autos para destino.
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25/06/2025 09:56
Remetidos os Autos para destino.
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14/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
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13/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:23
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 18:26
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2025 17:28
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:54
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:36
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 05:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802095-82.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bárbara Franco Martins - Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida às fls. 362/364, aduzindo, em síntese, que houve omissão e contradição, na forma fixada para a base de cálculo das horas extras reconhecidas, sem reflexos em outras verbas.
Ao final, requereu a revisão do decisum. É a síntese do necessário.
Decido.
Do juízo de admissibilidade A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe a satisfação dos pressupostos recursais, dentre eles destacando-se o cabimento e a tempestividade.
No tocante ao cabimento e a tempestividade, anotem-se as disposições do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) Assim, observando a disposição legal, os embargos de declaração não servem para reanálise do mérito da decisão ou juízo de retratação, cabendo a parte interpor o recurso cabível.
No caso, a parte embargante objetiva, tão só, através dos presentes aclaratórios, provocar o reexame da matéria suficientemente debatida na sentença impugnada.
Com efeito, a despeito de indicar a existência omissão e contradição na sentença embargada, limitou-se a atacá-la no mérito, tendo em vista que discordou da conclusão adotada.
Todavia, inexiste omissão e contradição na sentença embargada, estando a conclusão devidamente fundamentada e sem qualquer incongruência (livre convencimento motivado), de modo que a irresignação da parte decorre unicamente do fato de a solução ser contrária aos seus interesses no feito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão" (STJ – Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento (EDAG) - nº 377141 - RJ - RIP: 200100361471 - J. 06/06/2002 - DJ. 12/08/2002), e não entre o decisum e eventuais elementos dos autos.
Ademais, a colenda Corte também já decidiu que "a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida". (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002) Diante do exposto, por não vislumbrar hipótese de cabimento, deixo de conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo autor. 2.
Preclusa, certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo eventual provocação. -
20/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 17:40
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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26/09/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
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05/08/2024 01:04
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2024 15:22
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0802095-82.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bárbara Franco Martins - Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por Bárbara Franco Martins contra o Município de Aparecida do Taboado, qualificados nos autos, para o fim de: a) reconhecer a prescrição da pretensão relativa às diferenças anteriores a 22/09/2018; b) condenar o réu ao pagamento à autora das diferenças entre as horas extras pagas administrativamente e as horas extras devidas pelo divisor 175, tendo como base de cálculo o "vencimento básico" do servidor, igualmente sem reflexos em outras verbas, dada a vedação do "efeito cascata".
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagos à parte autora, e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação válida, sendo que a partir de 09/12/2021 deverá incidir para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório/ROPV, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do SELIC, acumulado mensalmente, na forma da fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, cujo percentual, por não ser líquida a sentença, deverá ser definido quando da liquidação do julgado ou cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Isenta a Fazenda Pública em relação às custas, consoante art. 24 da Lei Estadual nº 3.379/2009.
Em que pese a apuração do quantum dependa apenas de cálculo aritmético, o que permite ao credor promover, desde logo, o cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), sopesada a dificuldade moderada dos cálculos, faculta-se a apuração por liquidação na hipótese de oportunamente o credor se manifestar pela impossibilidade de apresentação dos cálculos e de o devedor demonstrar desinteresse em fazê-lo.
Não aplicável a remessa necessária, pois o valor da condenação certamente ficará adstrito a montante inferior ao limite do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remeta-se os autos ao egrégio TJMS. -
24/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:00
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/05/2024 02:52
Decorrido prazo de parte
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30/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 01:21
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 16:19
Expedição de tipo de documento.
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05/03/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
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04/03/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:56
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 17:53
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:07
Determinada Requisição de Informações
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25/10/2023 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 08:21
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:43
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/09/2023 07:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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22/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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