TJMS - 0802109-66.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:08
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802109-66.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) (...) intimem-se as partes embargadas para, querendo, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
P.I.C.-se. -
23/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 17:53
Certidão
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22/09/2025 17:53
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/09/2025 17:43
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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22/09/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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22/09/2025 17:30
Juntada de Acórdão
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22/09/2025 17:30
Juntada de Acórdão
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22/09/2025 17:30
Juntada de tipo_de_documento
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22/09/2025 17:30
Documento Digitalizado
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22/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 00:34
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802109-66.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Embargado: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Interessado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2025. -
09/09/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:59
Processo Dependente Iniciado
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14/08/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802109-66.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. -
13/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Processo Dependente Iniciado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-66.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA - AFASTADA - PEDIDO RELATIVO A ADICIONAL NOTURNO APRECIADO PELO JULGADOR E JULGADO IMPROCEDENTE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA - HORAS EXTRAS - FOLHA DE FREQUÊNCIA QUE ATESTA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - VERBAS DEVIDAS - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS - INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSOS DESPROVIDOS.
Ao decidir, o magistrado deve se ater aos limites da lide, não podendo a sentença ficar aquém (citra petita), ir além (ultra petita) ou fora do pedido (extra petita).
Sentença que apreciou o pleito relativo ao adicional noturno, julgando-o improcedente, por ausência de provas, à luz do art. 373, I do CPC, o que não foi impugnado em sede recursal.
O Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado (Lei nº 429/90) em sintonia com a Lei Orgânica do Município dispõe que a jornada de trabalho do servidor público municipal estatutário é de 35 horas semanais, podendo, excepcionalmente, exercer jornada superior, hipótese em que fará jus ao adicional pelo serviço extraordinário, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal de trabalho.
Se as folhas de frequência acostadas aos autos demonstram a realização de serviço extraordinário pelo servidor, inexistindo elementos a afastar a presunção de veracidade que recai sobre elas, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Ente Público ao pagamento das referidas verbas.
Por ser estatutário, nos termos do art. 107, § 2º, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Aparecida do Taboado, a duração do trabalho normal dói servidor é de 35 horas semanais, por conseguinte, considerado extraordinário o trabalho excedente a 35ª hora semanal, extraindo-se divisor para o cálculo da hora extra de 175.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, XIV, proíbe que os acréscimos pecuniários percebidos pelo servidor sejam computados para efeito de concessão de acréscimos ulteriores.
Em igual sentido, é o que se dessume do art. 52 do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida do Taboado (Lei nº 429/90), que prevê que "As vantagens pecuniárias não serão computados nem acumulados para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento".
A súmula vinculante n. 16, do STF dispõe sobre os parâmetros a serem utilizados para garantir a percepção, pelos servidores, do salário mínimo, enquanto a discussão destes autos versa sobre a base de cálculo do adicional do trabalho extraordinário, inexistindo portanto, correlação entre o precedente de efeito vinculante e a pretensão autoral.
Considerando que a parte autora decaiu de parte de seus pedidos, mantém-se a sucumbência recíproca fixada em sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802109-66.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelante: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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