TJMS - 0804278-44.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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19/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:12
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804278-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Osmarina Aparecida Alves de Souza Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR QUE REFUTA A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O banco apelante não conseguiu - a contento - fazer prova da contratação, pelo que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), sendo necessário o reconhecimento da inexistência da relação. 2.
Se o apelante não comprovou, oportunamente, a legalidade dos descontos, os valores cobrados são indevidos e, portanto, devem ser repetidos ao apelado (art. 42, do CDC). 3.
Os descontos indevidos em conta corrente caracterizam dano moral presumido. 4.
O valor arbitrado a título de dano moral mostra-se condizente, razoável e proporcional à presente demanda, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804278-44.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Apelada: Osmarina Aparecida Alves de Souza Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 17:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/05/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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