TJMS - 0801587-16.2022.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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17/12/2024 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 17/12/2024.
-
25/10/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Apelação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Angélica Mendonça Royg (OAB 8595/MS), William Rosa Ferreira (OAB 12971/MS) Processo 0801587-16.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Mafessoni - Logo, não considerando que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, o que somente ocorreu no ano de 2021, deve incidir, no presente caso, as regras constantes no momento da implementação do benefício.
Desse modo, tenho que não assiste razão à parte autora para o fim da revisão pretendida.
IV Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado por Luiz Carlos Mafessoni contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, com fulcro nas disposições do art. 487, I, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinta a ação com resolução do mérito.
Custas devidas na forma nos valores e na forma estabelecida pelo Regimento de Custas do E.
TJMS (Lei Estadual n. 3779/2009), a serem pagas pela parte autora no prazo de 15 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, com arrimo nas disposições do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a obrigação pelo pagamento enquanto persistir o estado de pobreza, até cinco anos, quando, então, a dívida restará extinta pela prescrição, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança da verba sucumbencial não será realizada e, se dentro de cinco anos, a contar da decisão final, não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12 da Lei n. 1.060/50).
Se as custas devidas forem inferiores ou iguais ao valor correspondente a 15 UFERMS, a serventia está autorizada a deixar de inscrever o débito em dívida ativa, na forma estabelecida pelo art. 9º da Resolução PGE/MS/Nº 194, de 23 de abril de 2010.
Após o trânsito em julgado, realizadas as anotações e comunicações exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça do E.
TJMS, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. Às providências e intimações necessárias. -
24/07/2024 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 24/07/2024.
-
24/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 01:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/05/2023.
-
29/05/2023 01:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 22/05/2023.
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22/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:21
Decisão ou Despacho
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23/03/2023 16:51
Conclusos para despacho
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Réplica
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02/03/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2023.
-
01/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 12:58
Expedição de Carta.
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17/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2022.
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01/12/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 22:14
Recebidos os autos
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24/11/2022 22:14
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 19:07
Conclusos para decisão
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05/09/2022 20:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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05/09/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 20:23
INCONSISTENTE
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31/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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