TJMS - 0804161-38.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 06:00
Certidão
-
22/09/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0804161-38.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Agravante: Amaury Nunes França Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Agravada: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Município de Dourados Ao recorrido para apresentar resposta -
17/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:50
Processo Dependente Iniciado
-
12/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 13:19
Prazo em Curso
-
12/09/2025 12:35
Certidão
-
12/09/2025 12:35
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
11/09/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804161-38.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrente: Amaury Nunes França Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrido: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Município de Dourados Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda, Amaury Nunes França. -
10/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 14:55
Recurso Especial
-
05/09/2025 17:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/09/2025 15:59
Certidão
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804161-38.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrente: Amaury Nunes França Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrido: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Município de Dourados Diante da guia colacionada em f. 57-58, à Secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento do preparo recursal.
Após, conclusos.
I.C. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 22:17
Prazo em Curso
-
14/08/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804161-38.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrente: Amaury Nunes França Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrido: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Município de Dourados Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia GRU/STJ, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
13/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 17:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:16
Prazo em Curso
-
17/07/2025 11:48
Certidão
-
17/07/2025 11:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
-
17/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804161-38.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrente: Amaury Nunes França Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Recorrido: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Interessado: Município de Dourados Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:28
Processo Dependente Iniciado
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804161-38.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Apelante: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelada: Ester de Brito Silva Zanco Advogado: Ubirajara Jaqueira Bispo (OAB: 23257/MS) Apelado: Regional Peças Agrícolas & Automotivas Ltda Advogado: Marcio Giacobbo (OAB: 19961/MS) Apelado: Centro de Formação de Condutores de Veículos Automotores França Ltda Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Apelado: Amaury Nunes França Advogado: Valdeci Davalo Ferreira (OAB: 13234/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES.
RECONVENÇÃO.
PRELIMINARES DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela autora da ação indenizatória, visando à reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, e pela empresa reconvinda, buscando a improcedência total da reconvenção.
A autora pleiteia indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta de propriedade da reconvinda e veículo conduzido pelo requerido.
A reconvinda, por sua vez, contesta sua legitimidade passiva e a extensão da condenação imposta na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há preclusão quanto à impugnação da gratuidade de justiça deferida à autora; (ii) estabelecer se a reconvinda possui legitimidade passiva e se a sentença é ultra petita; (iii) apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito; (iv) verificar o cabimento das indenizações pleiteadas pela autora e a improcedência da reconvenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade de justiça em sede de contrarrazões configura hipótese de preclusão, pois os requeridos deixaram de se insurgir contra o benefício no momento oportuno (contestação), nos termos do art. 100 do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a empresa reconvinda não produziu provas aptas a afastar sua responsabilidade, sendo aplicável a teoria da asserção e o disposto no art. 932, III, do CC, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador por atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.
Não se caracteriza julgamento ultra petita, já que a sentença limitou-se a avaliar os fatos e fundamentos apresentados nos autos, inclusive os deduzidos pela própria reconvinda em sua contestação.
A análise do conjunto probatório, incluindo testemunho, vídeo e boletim de ocorrência, revela que o condutor do veículo dos requeridos deixou de sinalizar e realizar com cautela a conversão à direita, descumprindo normas do Código de Trânsito Brasileiro (arts. 28, 29, §2º, 34, 35 e 38), o que configura sua culpa exclusiva pelo sinistro.
A autora sofreu lesões graves na perna, com necessidade de cirurgia e afastamento por 180 dias, sendo devida indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, por danos estéticos no mesmo valor, e por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, devidamente comprovados por recibo.
Quanto aos lucros cessantes, restou comprovada a redução de rendimentos no valor total de R$ 2.833,50, em virtude do acidente e do afastamento da autora do trabalho.
Reconhecida a culpa exclusiva dos requeridos, impõe-se a improcedência total do pedido reconvencional, não havendo espaço para a responsabilização solidária da reconvinda pelos danos pleiteados na reconvenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A impugnação à gratuidade de justiça formulada apenas em contrarrazões de apelação encontra-se preclusa, nos termos do art. 100 do CPC.
A legitimidade passiva da empresa empregadora é verificada com base na teoria da asserção, devendo ser rejeitada quando a análise exige dilação probatória.
O empregador responde objetivamente pelos danos causados por veículo de sua propriedade conduzido por seu empregado, por culpa in vigilando ou in eligendo.
A culpa exclusiva do condutor do veículo por conversão à direita sem cautela ou sinalização adequada enseja sua responsabilização pelos danos causados à motociclista.
São devidos danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes à vítima de acidente de trânsito, desde que comprovadas as lesões, despesas e perda de rendimento.
Reconhecida a culpa exclusiva do condutor requerido, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional de ressarcimento por danos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 100; CC, arts. 932, III, e 944; CTB, arts. 28, 29, §2º, 34, 35, 38, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 1413461-10.2024, Rel.
Des. (não indicado), j. (data não indicada).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ESTER DE BRITO SILVA ZANCO E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE REGIONAL PEÇAS AGRÍCOLAS & AUTOMOTIVAS LTDA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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