TJMS - 0835135-90.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:31
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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08/09/2025 16:29
Inclusão em Pauta
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08/09/2025 10:47
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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08/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:40
Processo Dependente Iniciado
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29/08/2025 14:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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28/08/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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28/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835135-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) EMENTA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA REJEITADAS.
MÉRITO.
DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou desnecessárias, com fundamento no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o julgamento da lide.
O ajuizamento de ação regressiva não exige requerimento administrativo prévio, pois inexiste norma legal que condicione o exercício do direito de ação ao esgotamento da via administrativa, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
A inversão do ônus da prova não se aplica à seguradora sub-rogada, por se tratar de prerrogativa de natureza processual personalíssima do consumidor, conforme tese firmada no Tema 1.282 do STJ, devendo o ônus da prova ser distribuído conforme o art. 373, I e II, do CPC.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, sendo irrelevante a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano causado.
A seguradora demonstrou, por meio de laudos técnicos e comprovantes de pagamento, que os danos nos equipamentos de seus segurados decorreram de oscilação e sobrecarga de energia, sendo legítima sua sub-rogação nos termos do art. 786 do CC.
A concessionária apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela autora, tampouco demonstrou a inexistência de falha no serviço, atraindo para si o dever de indenizar.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/08/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 14:00
Não-Provimento
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22/08/2025 12:07
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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21/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 14:00
Julgado
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 14:26
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:19
Inclusão em Pauta
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08/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/08/2025 10:09
Expedição de Relatório
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 05:23
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835135-90.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogada: Carla Roberta Silva de Oliveira (OAB: 33224/PB) Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 21956/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 13:36
Processo Cadastrado
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30/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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