TJMS - 0801778-17.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:42
Certidão
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03/08/2025 00:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/08/2025 00:06
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 15:05
Certidão
-
01/08/2025 15:04
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 14:54
Certidão
-
01/08/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:52
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-17.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Apelada: Thainá Freire Barboza (Representado(a) por sua Mãe) Repre.
Legal: Lucimar de Souza Freire Barboza Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MENOR COM DIABETESMELLITUSTIPO1 - INSULINADEGLUTECA (TRESIBA) - DIREITO À SAÚDE E PRIORIDADE ABSOLUTA (ECA) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - TEMA1.234/STF - INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DE09/09/2024 (MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO PRÓPRIO JULGAMENTO) - DEMORA EXCESSIVA NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada constitucionalmente, com especial proteção à criança e ao adolescente, conforme dispõe o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comprovada a necessidade do medicamento pleiteado e a sua eficácia no controle da enfermidade da menor, bem como a ausência de alternativa terapêutica eficaz ofertada pela rede pública, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os entes públicos ao fornecimento do fármaco.
A tese firmada no Tema 1.234 do STF não se aplica aos processos ajuizados antes de 09/09/2024, por força da modulação de efeitos estabelecida no próprio julgamento da repercussão geral, razão pela qual subsiste a competência da Justiça Estadual e a responsabilidade solidária dos entes da federação.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a todos os recursos, nos termos do voto do relator.. -
30/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 04:14
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:53
Não-Provimento
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29/07/2025 08:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 16:57
Incluído em pauta para 28/07/2025 04:57:09 local.
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01/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:42
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:43
Certidão
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24/06/2025 05:53
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801778-17.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Município de Maracaju Proc.
Município: Robson Luiz Coradini (OAB: 8183/MS) Apelada: Thainá Freire Barboza (Representado(a) por sua Mãe) Repre.
Legal: Lucimar de Souza Freire Barboza Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) À Procuradoria-Geral de Justiça, para a manifestação ministerial.
A seguir, voltem conclusos. -
23/06/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:42
Certidão
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23/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 20:26
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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18/06/2025 12:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 12:07
Certidão
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18/06/2025 12:04
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/06/2025 02:28
Certidão
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18/06/2025 02:27
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 02:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 02:27
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:00
Distribuído por prevenção
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17/06/2025 15:58
Processo Cadastrado
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16/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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