TJMS - 0801778-17.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:34
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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16/06/2025 17:34
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 05:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0801778-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thainá Freire Barboza - Fls. 251-252: INDEFIRO, eis que o presente feito já se encontra em fase recursal.
A fim de evitar tumultos processuais, requerimentos concernentes a cumprimento (mesmo que provisório) de sentença devem ser realizados em via procedimental própria, em autos apartados.
No mais, tendo em vista a apresentação das contrarrazões pela parte autora, REMETAM-SE os autos ao E.
TJMS para fins de admissibilidade e eventual julgamento do recurso de apelação, com as homenagens e cumprimentos de estilo Às providências e intimações necessárias. -
23/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:57
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
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28/03/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 18:43
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0801778-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thainá Freire Barboza - Fl. 202: DEFIRO.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da autora, nos moldes pleiteados.
Ressalto a necessidade de apresentação dos comprovantes de aquisição dos medicamentos, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
No mais, ciente dos termos dos recursos de apelação interpostos pelos réus às fls. 181-186 e 187-198.
INTIME-SE a autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
TJMS para fins de admissibilidade e eventual julgamento, com as homenagens e cumprimentos de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
17/02/2025 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0801778-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thainá Freire Barboza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Maracaju - Intimação dos recursos de apalação, f. 181/198 e para, querendo, apresentar contrarrazões. -
11/02/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:43
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
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27/10/2024 01:16
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0801778-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thainá Freire Barboza - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que Thainá Freire Barboza, menor impúbere, representada por sua genitora Lucimar de Souza Freire Barboza, move em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Maracaju, todos regularmente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo I (CID E10) em 23/01/2019, necessitando de duas insulinas específicas em seu tratamento, quais sejam a insulina de longa duração - Degluteca (Tresiba) e a insulina ultrarrápida - Lispro (Humalog Kwipen).
Esclarece que o sistema público de saúde do município está fornecendo apenas a insulina Lispro (Humalog Kwipen) e agulhas, tendo se negado a fornecer a insulina Degluteca (Tresiba), sob a alegação de que não possui distribuição gratuita.
Alem disso, alega a autora que não possui condições financeiras de arcar com a aquisição do medicamento.
Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência para fins de determinar que os requeridos forneçam o medicamento insulina Degluteca (Tresiba), na quantidade de 05 (cinco) canetas por mês.
No mérito, requer o julgamento procedente dos pedidos para condenar os requeridos a fornecerem o medicamento insulina Degluteca (Tresiba), na quantidade de 05 (cinco) canetas por mês, bem como o direito de obter a restituição dos valores eventualmente pagos.
Juntou documentos às fls. 15/36.
Parecer do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) às fls. 38/52.
Em decisão de fls. 65/68 deferiu-se a tutela de urgência pleiteada.
Citados, o réu Estado de Mato Grosso do Sul apresentou contestação às fls. 88/98 e o réu Município de Maracaju deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, sendo decretada sua revelia, conforme fls. 139 e 147.
Questionadas as partes se tinham interesse na produção de outras provas (fl. 147), todos requereram o julgamento imediato da lide (fls. 155, 157 e 160).
Requerimento de levantamento e transferência de valores à fl. 161. É o relatório.
Decido.
O presente feito deve ser de imediato julgado, nos moldes do artigo 355, I, da lei processual, por ser desnecessária a dilação probatória, já que os elementos probatórios existentes nos autos são suficientes para o correto equacionamento da controvérsia.
Inicialmente, afasto a preliminar aventada pelo réu Estado de Mato Grosso do Sul, pois é pacífico o entendimento de que os entes federativos respondem de forma solidária pelo tratamento médico adequado à saúde a todos que dele necessitem.
Nesse sentido, recentemente o E.
Supremo Tribunal Federal fixou a tese n° 793 com o seguinte teor: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Abaixo, também, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em consonância com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal: "E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - MUNICÍPIO DE DOURADOS E ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - TEMA 793 DO STF - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO COMPROVADA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
O STF ao julgar o RE 855.178/SE, pela sistemática da repercussão geral, firmou tese no Tema 793 no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto a responsabilidade solidária entre os entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente", o que afasta as preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos apelantes.
Havendo nos autos informações de que a não realização, com brevidade, dos tratamentos cirúrgicos importam em agravamento da doença, podendo, inclusive, ocasionar cegueira irreversível, resta comprovada a necessidade e urgência do procedimento, de modo que não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia.
Recursos conhecidos e improvidos." (TJMS.
Apelação Cível n. 0810311-74.2018.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 24/06/2019, p: 26/06/2019) - grifei. "E M E N T A - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE PORTO MURTINHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - TEMA 793 DO STF - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO HÁBIL A COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO - EXIGÊNCIA DO RESP nº. 1.657.156/RJ - PREQUESTIONAMENTO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O STF ao julgar o RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, firmou tese no Tema 793 no sentido de que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto a responsabilidade solidária entre os entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente", o que afasta as alegações de ilegitimidade passiva ou de que o Estado seja responsável por maior parcela pelo fornecimento de medicamentos, já que é solidária a responsabilidade.
Nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1.657.156/RJ - Tema 106 - pela sistemática dos recursos repetitivos, inexistindo nos autos laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade dos medicamentos "Trissoralem 10mg" e "Protopic 1%", restam os Entes Públicos desobrigados ao fornecimento de tais medicamentos.
Remessa necessária não conhecida.
Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800295-49.2015.8.12.0040, Porto Murtinho, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 26/06/2019, p: 27/06/2019) - grifei.
Portanto, ainda que tenham sido estabelecidas normas operacionais para a organização do sistema de saúde, com a distribuição de atribuições entre os entes federativos, tais normas não podem sobrepor-se à responsabilidade dos entes públicos quanto à prestação dos serviços de saúde à população.
Assim, afasto a preliminar aventada.
No mérito, o pedido é procedente.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n° 1657156/RJ, decidido sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou os requisitos a serem observados no caso de concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
No caso concreto, o direito da autora vem resguardado pelos receituários médicos juntados às fls. 26/27 e 35/36, nos quais se pode observar a necessidade do medicamento insulina Degluteca (Tresiba) e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, vejamos: Conforme verificado, consta nestes laudos médicos a informação de que a autora já fez uso de outros medicamentos para o tratamento da doença, os quais lhe causaram hipoglicemia graves, não levando a qualquer melhora do quadro que lhe acomete.
Assevera-se, ainda, que o uso do medicamento pleiteado é necessário para evitar o agravamento da doença, e até mesmo a morte da autora, não podendo ser substituído por nenhum outro fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Comprovadas, assim, a necessidade do medicamento pleiteado e a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
No tocante à hipossuficiência econômica da autora, a declaração de fl. 21, os documentos encartados às fls. 22/25 e o próprio objeto do pedido demonstram não possuir recursos suficientes para fazer frente aos custos para o tratamento de sua doença.
Por último, o medicamento pleiteado está registrado na ANVISA, consoante se pode observar do parecer da NAT (fl. 49 - item IV).
Diante desse contexto, a procedência do pedido com relação ao medicamento mencionado linhas acima é medida que se impõe, visto que preenchidos os requisitos elencados na tese fixada pelo E.
STJ.
Por tais razões, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e o faço para CONDENAR o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Maracaju a fornecerem à autora o medicamento INSULINA DEGLUTECA (nome comercial TRESIBA), na quantidade de 05 (cinco) canetas ao mês, conforme dosagens e durante o período indicados pelo profissional da área médica responsável pela emissão do(s) documento(s) que instrui(em) a inicial.
CONFIRMO, portanto, a tutela de urgência inicialmente deferida.
Sem custas por força de isenção legal.
CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em R$500,00 (quinhentos reais).
Por fim, em atenção ao petitório de fl. 161, PROMOVA-SE IMEDIATAMENTE o necessário para o levantamento dos valores consignados nos autos em favor da parte autora e INTIME-SE-A sobre o dever de apresentar sobre o dever de apresentar o(s) comprovante(s) de aquisição do(s) medicamento(s) em 10 (dez) dias, sob as penas da lei.
PRI.
Com o trânsito em julgado, e não havendo qualquer outro requerimento das partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. -
17/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/10/2024 11:10
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:20
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 07:19
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 07:19
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
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15/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:57
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 08:11
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:54
Expedição de tipo de documento.
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0801778-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thainá Freire Barboza - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Maracaju - Vistos etc.
Fls. 143-146: ciente da interposição de agravo de instrumento que foi recebido pelo E.TJMS apenas em seu efeito devolutivo.
Em sede de juízo de retratação, MANTENHO a decisão atacada pelos seus próprios fundamentos.
Em termos de prosseguimento, CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo para o Município de Maracaju apresentar contestação.
Se o prazo para apresentar a defesa transcorreu in albis, DECRETO a revelia do Município de Maracaju.
Se o prazo para apresentar a defesa ainda não findou, AGUARDE-SE o decurso.
Após, DIGAM as partes, em 10 (dez) dias, se têm outras provas a produzir, devidamente especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento, ou se concordam com o julgamento imediato da controvérsia.
Oportunamente, TORNEM os autos Às providências e intimações necessárias. -
07/08/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 09:17
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 09:16
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 09:13
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 09:12
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 09:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
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06/08/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Faria Barbosa (OAB 26276/MS) Processo 0801778-17.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thainá Freire Barboza - Intimação das Partes acerca da decisão de fls. 49. -
29/07/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
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01/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:33
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 01:48
Decorrido prazo de parte
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11/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 05:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/06/2024 05:58
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 05:58
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
11/06/2024 05:58
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 05:57
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 05:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
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27/03/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 06:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
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01/03/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 18:43
Expedição de tipo de documento.
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22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 00:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2024 00:42
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 10:05
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 10:04
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/01/2024 10:03
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 09:59
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 09:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
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30/01/2024 09:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/01/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:23
Decisão ou Despacho
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19/12/2023 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2023 14:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 21:30
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 21:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 21:29
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/12/2023 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:52
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2023 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
12/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/12/2023 08:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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