TJMS - 0843287-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
-
22/07/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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22/07/2025 16:05
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
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11/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843287-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Eva Pereira Mendes - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS. -
10/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:46
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 16:46
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para destino.
-
17/02/2025 16:46
Remetidos os Autos para destino.
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28/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:37
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 03:20
Expedição de tipo de documento.
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14/10/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843287-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Eva Pereira Mendes - Vistos etc.
As razões recursais não suplantam os fundamentos constantes da sentença apelada, fundamento pelo qual deixo de fazer uso do juízo de retratação previsto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil.
Nos termos do §1º do art. 331 do Código de Processo Civil cite-se a parte ré para responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que em caso de provimento do recurso pelo tribunal o prazo para contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos (§2º).
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta ao recurso interposto, certifique-se e em seguida, cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao E.
TJ/MS para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. -
08/10/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 15:18
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 18:09
Juntada de Petição de tipo
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17/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843287-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Eva Pereira Mendes - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, posto que indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, haja vista que a parte autora não trouxe os documentos indicados no despacho de fls. 32/33 para provar tal condição.
P.R.I. -
11/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:23
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:23
Indeferida a petição inicial
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05/09/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de parte
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30/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0843287-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Eva Pereira Mendes - Vistos etc.
Inicialmente, determino a correção da classe processual a fim de tramitar como "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA".
Retifique-se no SAJ.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
29/07/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:26
Retificação de Classe Processual
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25/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 17:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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