TJMS - 0803220-27.2023.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 01:45
Decorrido prazo de parte
-
26/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 04:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), PKL One Participações S/A - réu-revel Processo 0803220-27.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves - Réu: Banco Máxima S.A, PKL One Participações S/A - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. -
23/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
12/03/2025 15:05
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2025 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
11/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de parte
-
12/02/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0803220-27.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves - Réu: Banco Máxima S.A, PKL One Participações S/A - Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. -
11/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0803220-27.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves - Réu: Banco Máxima S.A, PKL One Participações S/A - Sentença de fls. 251-256:
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial da presente ação declaratória ajuizada por Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves em face de Banco Máxima S.A e PKL One Participações S/A Atento ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas, os honorários periciais e os honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta sobrestada diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante das circunstâncias dos autos, restou caracterizada má-fé processual da parte autora, por ter deduzido pretensão com alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC), pois sabia que os contratos e o débito eram legítimos e, mesmo assim, promoveu ação judicial pretendendo a declaração de sua inexigibilidade, além de restituição dos valores pagos e indenização por dano moral.
Em consequência, condeno-a ao pagamento de multa, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, nos termos do art.81 do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Expeça-se o necessário para que o perito levantes os honorários postos à sua disposição.
Com o trânsito em julgado, mantendo-se a sentença inalterada, requisite-se o valor dos honorários periciais adiantados pela parte requerida.
Com o seu depósito, restitua-se o valor aos requeridos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
09/01/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 22:00
Recebidos os autos
-
05/01/2025 22:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/01/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 22:00
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0803220-27.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves - Réu: Banco Máxima S.A, PKL One Participações S/A - Manifestem as partes, acerca do laudo pericial de páginas 232-247, requerendo o que de direito. -
19/11/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de parte
-
04/10/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0803220-27.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves - Réu: Banco Máxima S.A - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito de páginas 227. -
03/10/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 17:12
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 20:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:53
Decisão ou Despacho
-
03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 20:52
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0803220-27.2023.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves - Réu: Banco Máxima S.A, PKL One Participações S/A - Interlocutória de fls. 201-204:
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais movida por Aparecida Wisenfad da Costa Paes Filha Gonçalves em face de Banco Máxima S.A e outro, devidamente qualificadas.
As requeridas suscitam a ilegitimidade passiva da requerida PKL One Participações S/A sob o argumento de ser parte alheia ao fato, inexistindo qualquer conduta sua, ativa ou omissiva.
Requer sua exclusão da relação processual.
Contudo, razão não lhes assiste.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo de comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90).
No caso, os descontos foram levados a efeito pela requerida PKl One Participações S/A (fl. 35) e nos termos do art.25,§ 1º, doCPC, em havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Aliás, nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA - DO MÉRITO - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE OS DESCONTOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO42, DOCDC- INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.Os descontos de seguro (Mensalidade de Seguro Sabemi) que amparam a pretensão inicial foram realizados na conta corrente da autora mantida na instituição financeira e a autorização para referidos descontos é veementemente negada pela parte autora de onde se extrai a legitimidade do banco para figurar no polo passivo.2.
São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora, tendo em vista que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados a consumidora. 3.
Consoante dispõe o artigo42, doCDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente quando restar evidenciada a má- fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese. 4.
Diante do resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência a fim de atribui-los a instituição bancária e a seguradora.(TJMS.
Apelação Cível n.0801740-14.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 31/08/2020, p:11/09/2020) destaquei.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a requerida no polo passivo da ação.
No mais, considerando que a parte autora afirma que não assinou o contrato de apresentado, havendo necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, nomeio perita do juízo Odete Nunes Coelho, cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC cujo dados para contato é [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para formular sua proposta de honorários, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da contestação, e, dos documentos que instruíram referidas peças.
As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias , a contar da ciência desta nomeação.
Os honorários periciais serão custeados pela requerida, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita, em ações onde o consumidor figure como autor, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, o consumidor for hipossuficiente e a alegação for verossímil, sendo certo que ambos os requisitos mostram-se presentes.
Frisa-se, por oportuno, que sendo a parte autora a sucumbente no objeto da perícia, e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida será reembolsada, após o trânsito em julgado da sentença, pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentada a proposta, tornem os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais.
Arbitrados os honorários periciais, intime-se a requerida para depositá-los, no prazo de 05 dias, ficando autorizado, de imediato, o levantamento de 50% do valor pela perita (art. 465, §4º, do CPC).
Após, remetam-se a perita os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento dos autos.
Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão. -
30/07/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:18
Decisão ou Despacho
-
18/06/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/06/2024 01:31
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2024 08:08
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2024 01:38
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 09:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:09
Audiência tipo de audiência situação.
-
27/02/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
17/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2024 13:58
de Instrução e Julgamento
-
09/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:43
Tutela Provisória
-
21/12/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 11:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 11:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 11:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/12/2023 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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