TJMS - 0800540-23.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2025 16:14
Remetidos os Autos para destino.
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09/04/2025 16:14
Remetidos os Autos para destino.
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07/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 05:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800540-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauny dos Santos Soares - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. -
20/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800540-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauny dos Santos Soares - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Quanto aos embargos opostos pela Crefisa, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração são admissíveis nos casos em que a modificação do dispositivo da sentença decorre, por consequência, da reforma da contradição, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada, o que não é o caso.
O acolhimento das razões intentadas nos embargos representaria reforma nos fundamentos e dispositivo da sentença, tal hipótese não mais incumbe ao juízo monocrático.
O embargante pretende a reavaliação de matéria de mérito, providência, a toda evidência, inadmissível via embargos.
No que diz respeito ao embargos opostos pela parte autora, também não se verifica a alegada contradição, uma vez que houve condenação de cunho econômico na sentença (restituição dos valores pagos a maior), de modo que a fixação dos honorários observou o disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Sendo assim, rejeito ambos os embargos declaratórios, pois não vislumbro presentes as hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022, do CPC.
Intimem-se. -
12/02/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 17:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800540-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauny dos Santos Soares - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, julgo procedentes as pretensões iniciais e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicada ao contrato, que deverão ser reduzidas às taxas médias de mercado para os períodos referentes ao contrato, isto é, de7,04% ao mês e 126,14% ao ano, nos termos da tabela do Bacen para outubro de 2018.
Condeno o requerido à restituição dos valores pagos a maior pela parte autora, em virtude da aplicação de juros acima da taxa média de mercado, que deverão ser calculados após readequação dos juros remuneratórios.
Sobre os valores deverá ser aplicada correção monetária pelo IGPM/FGV, desde a data do pagamento de cada parcela a maior, acrescidos de juros moratórios de 1% mês, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais arbitro em 15% sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o valor a ser restituído à parte autora, independentemente de eventual compensação com o saldo devedor, com base no art. 85, §2º, do CPC.
PRI.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
18/11/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:09
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:44
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800540-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rauny dos Santos Soares - Réu: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
30/07/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:03
Audiência tipo de audiência situação.
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09/07/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:07
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2024 16:07
de Instrução e Julgamento
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30/04/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2024 18:42
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:38
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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