TJMS - 0800586-12.2024.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:16
Prazo em Curso
-
05/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800586-12.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:32
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
03/09/2025 16:09
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
03/09/2025 09:30
Julgado
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 13:59
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 12:57
Inclusão em Pauta
-
12/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:27
Prazo em Curso
-
30/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 08:30
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 18:03
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
28/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 10:14
Certidão
-
15/07/2025 16:12
Prazo em Curso
-
02/07/2025 06:23
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 02:48
Certidão de Publicação - DJE
-
02/07/2025 02:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:01
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800586-12.2024.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
01/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:48
Processo Dependente Iniciado
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800586-12.2024.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-12.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS, DE PLANO.
Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800586-12.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-12.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
Preliminar contrarrecursal afastada.
II - O indeferimento de produção de prova desnecessária ao deslinde da demanda não acarretacerceamentodo direito dedefesa.
III - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
IV - Segundo o TemaRepetitivo 1076do STJ, apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese dos autos, o proveito econômico, apesar de importante para a parte autora, pode ser considerado muito baixo, de modo que cabe a fixação por equidade, sendo aplicável o regramento contido no art. 85,§ 8º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e deram provimento ao recurso de Ozeias Baltazar, nos termos do voto do Relator. -
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800586-12.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Ozeias Baltazar Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807338-50.2022.8.12.0021
Andrea de Souza Servilha
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Marcos Custodio Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/08/2022 16:50
Processo nº 0800217-43.2024.8.12.0039
Maria Henriqueta Paulino da Ccosta Grass...
Advogado: Rafael Damiao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2024 16:15
Processo nº 0810530-25.2021.8.12.0021
Edson Julio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Suelen Araujo Antiquera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/12/2021 20:05
Processo nº 0800586-12.2024.8.12.0015
Ozeias Baltazar
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 14:40
Processo nº 0800087-77.2023.8.12.0010
Banco Santander (Brasil) S.A.
Rosilene Vieira Lima Barros
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/01/2023 14:05