TJMS - 0855999-86.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:49
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:48
Certidão Cartorária
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13/08/2025 15:47
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:24
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855999-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ firmada nos Temas 24, 25, 26 e 27 do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, sobre a abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; (ii) apurar se a ausência de fundamentação específica autoriza a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão agravada baseia-se nos Temas 24 a 27 do STJ, os quais preveem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, cabendo revisão apenas em situações excepcionais, com demonstração concreta de vantagem exagerada ao credor. 4) O acórdão recorrido reconheceu, com base nas peculiaridades do caso, a abusividade das taxas pactuadas, por apresentarem desproporção significativa em relação à taxa média de mercado, sem contrariar a orientação do STJ. 5) A agravante limitou-se a reiterar teses genéricas sobre juros remuneratórios e suposta divergência jurisprudencial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação dos Temas 24 a 27, descumprindo o princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). 6) A jurisprudência consolidada do STJ e do STF exige que o agravante demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão recorrida, sendo inadmissível a mera repetição de argumentos sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão combatida (Súmula 182/STJ). 7) A conduta reiterada da agravante em apresentar recursos sem atender ao princípio da dialeticidade, somada ao teor genérico de suas alegações, caracteriza abuso do direito de recorrer, justificando a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 2) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo interno por violação ao princípio da dialeticidade. 3) A mera alegação genérica de dissenso jurisprudencial não é suficiente para infirmar decisão fundada em precedente vinculante do STJ. 4) A interposição reiterada de recursos com fundamentos genéricos e dissociados da decisão recorrida evidencia intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 13:57
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 12:59
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:45
Inclusão em Pauta
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15/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:43
Prazo em Curso
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25/06/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855999-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 73-75 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
24/06/2025 16:09
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 15:40
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 07:32
Prazo em Curso
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02/06/2025 02:47
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:19
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0855999-86.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/05/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 09:01
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:54
Processo Dependente Iniciado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0855999-86.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855999-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ADVOCACIA PREDATÓRIA - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE RECONHECIDA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - SÉRIES TEMPORAIS - SÚMULA 530, DO STJ - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - TEMA 1076, STJ - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Descabe a expedição de ofício ao NUMOPEDE para monitoramento da demanda, à OAB e à Polícia Local, assim como a intimação pessoal da parte apelada para confirmação da contratação do profissional para o ajuizamento da razão, porquanto não demonstrada hipótese de advocacia predatória.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), consoante os pactos acostados ao feito, admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados por equidade, com o objetivo de remunerar de forma condigna os patronos da parte adversa, nos termos do precedente de efeito vinculante citado, não merecendo reforma a sentença também neste ponto.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855999-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0855999-86.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Naira Francisca dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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