TJMS - 0921902-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:36
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 18:35
Certidão Cartorária
-
01/09/2025 11:44
Prazo em Curso
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921902-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Interessado: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Interessado: Douglas Henrique Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Diante da petição de renúncia apresentada pela advogada Alesca Leonida de Labernarde (f. 27), verificando que é cabível a dispensa da comunicação de que trata o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, determina-se a exclusão da aludida patrona junto ao SAJ. À Secretaria para as cautelas de praxe.
I.C. -
29/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:41
Certidão
-
22/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921902-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Interessado: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Interessado: Douglas Henrique Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Elivelton Fernando Nunes. -
20/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 17:42
Recurso Especial
-
18/08/2025 18:00
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:40
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 10:06
Prazo em Curso
-
21/07/2025 10:02
Certidão
-
21/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 03:48
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 01:22
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0921902-34.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Interessado: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Interessado: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Interessado: Douglas Henrique Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/07/2025. -
18/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:02
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921902-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelante: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Apelante: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelante: Douglas Henrique Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NEGADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA DE MULTA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO INTERESSADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelos réus e terceiros interessados contra sentença que condenou os acusados pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
A.
G.
N. pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, exclusão da pena de multa e concessão de justiça gratuita.
E.
F.
N. busca absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Os terceiros interessados interpuseram apelação visando à restituição de veículo apreendido, mas não apresentaram razões recursais após intimação regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se é necessária nova intimação dos terceiros interessados para apresentação das razões de apelação; (ii) examinar a existência de provas suficientes para absolver o réu E.
F.
N.; (iii) verificar se os réus preenchem os requisitos para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) avaliar a legalidade da pena de multa e da negativa de justiça gratuita ao réu A.
G.
N.; (v) determinar se é cabível a restituição do veículo apreendido aos terceiros interessados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Foi regular a intimação dos terceiros interessados para apresentar razões recursais, afastando-se, assim, a necessidade de nova intimação para o mesmo fim. 4.
Rejeita-se o pedido de absolvição de E.
F.
N., porquanto há provas suficientes da materialidade e autoria do crime, notadamente os depoimentos firmes e harmônicos de policiais militares prestados sob contraditório e confissão informal do corréu. 5.
Afasta-se a aplicação do tráfico privilegiado aos réus, pois, apesar de primários e com bons antecedentes, demonstram atuação organizada, com modus operandi que denota vínculo com organização criminosa, com o transporte de mais de 28 kg de drogas, sendo mais de 23 kg de cocaína, em compartimento oculto, com o uso de batedor. 6.
A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e com observância da capacidade econômica dos réus, conforme os arts. 49 e 60 do CP. 7.
Inexiste previsão legal para isenção ou redução da pena de multa com base apenas em alegação genérica de pobreza. 8.
A assistência judiciária gratuita depende de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988.
Os réus foram representados por advogados particulares e não apresentaram documentos que demonstrassem a incapacidade econômica, inviabilizando a concessão do benefício. 9. É inviável a restituição aos terceiros interessados do veículo apreendido, uma vez que o bem está alienado fiduciariamente a instituição financeira que, portanto, é a detentora do direito real de disposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há que falar em nova intimação do terceiro interessado para apresentar razões de apelação, se não há irregularidade na intimação já realizada. 2.
Não há que falar em absolvição por insuficiência de provas se a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e harmônicos de policiais militares prestados sob contraditório, e também pela confissão informal de um dos corréus. 3.
A causa de diminuição do tráfico privilegiado não se aplica a réus que, embora primários, demonstram atuação organizada, com modus operandi que denota vínculo com organização criminosa. 4.
A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e não pode ser afastada com base na alegada insuficiência financeira. 5.
A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência do requerente, não sendo suficiente a mera alegação. 6.
O fiduciante não possui legitimidade para pleitear a restituição de veículo objeto de alienação fiduciária apreendido em processo penal." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXIV; CP, arts. 49, 60, 91, II; CPP, arts. 120 e 386, VII; CC, arts. 1.367, 1.368 e 1.368-B; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 166124/ES, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, 5ª Turma, j. 21/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel.
Minª Maria Thereza Assis Moura, j. 14/08/2013; TJMS, ApCrim 0001515-69.2021.8.12.0052, Rel.
Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 21/07/2022; TJMS, ApCrim 0003340-04.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, j. 20/11/2023; TJMS, ApCrim 0006896-46.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Contar, j. 25/10/2023; TJMS, ApCrim 0802334-67.2024.8.12.0019, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 05/11/2024; TJMS, ApCrim 0001511-30.2019.8.12.0043, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 11/01/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR (SUSTENTAÇÃO ORAL DO DR.
LUCIANO ALBUQUERQUE SILVA). -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921902-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelante: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Apelante: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelante: Douglas Henrique Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Determino a baixa dos autos à comarca de origem a fim de que seja o representante do Ministério Público Estadual de primeira instância intimado para o oferecimento das contrarrazões.
Após o retorno a este Tribunal, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Finalizadas as providências, nova conclusão.
Cumpra-se. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921902-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelante: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Apelante: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelante: Douglas Henrique Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Advogada: Lígia Martins Gonçalves (OAB: 17327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Tendo em vista o pedido de f. 368, 393/394, para apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o representante legal da parte recorrente ELIVELTON FERNANDO NUNES, TEIXEIRA VEÍCULOS E INTERMEDIAÇÕES EIRELI e DOUGLAS HENRIQUE TEIXEIRA para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0921902-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ademilson Giroto Nogueira Advogado: Carla Elian Nolasco Santiago da Silva (OAB: 19786/MS) Advogado: Edinaldo Aparecido da Silva Meneses (OAB: 25848/MS) Apelante: Elivelton Fernando Nunes Advogado: Alesca Leonida de Labernard (OAB: 28290/MS) Advogado: Luciano Albuquerque Silva (OAB: 29100/MS) Advogado: Samuel Lopes Nascimento (OAB: 30092/MS) Apelante: Teixeira Veículos e Intermediações Ltda RepreLeg: Nubia Regina Teixeira Advogado: Gabriella Rolon Godoy (OAB: 17663/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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