TJMS - 0801407-07.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 18:20
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801407-07.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Embargada: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Assim, suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801407-07.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Embargada: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801407-07.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) Embargada: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 06:41
Registro Processual
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19/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/09/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicação
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801407-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Eliane Lopes da Silva Gonçalves Advogado: Anderson Alves de Souza (OAB: 29025/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MÉRITO.
INSERÇÃO DO DÉBITO PRESCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrada a utilidade e a necessidade na pretensão judicial, não há falar-se em ausência de interesse processual, notadamente que condicionar o ajuizamento da ação declaratória de prescrição de dívida ao requerimento administrativo afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
Estando a causa madura, procede-se ao julgamento do mérito, nos termos do §3º do art. 1.013, do CPC.
Diante do decurso de prazo superior à 5 anos, configurada está a prescrição, não podendo admitir que perdure a cobrança extrajudicial da dívida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:07
Provimento
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04/09/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicação
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03/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:28
Inclusão em pauta
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03/09/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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03/09/2024 00:01
Publicação
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02/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/09/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/09/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/09/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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