TJMS - 0806441-51.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
12/08/2025 18:56
Prazo em Curso
-
08/08/2025 07:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 13:36
Prazo em Curso
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/07/2025 22:36
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 16:33
Prazo em Curso
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:37
Prazo em Curso
-
17/07/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2025 12:08
Emissão da Relação
-
15/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Apelação
-
15/07/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2025 15:48
Emissão da Relação
-
26/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 04:15
Prazo em Curso
-
19/06/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0806441-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana de Ramos - Réu: Odontoprev S/A, Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 331/334. "(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) determinar o cancelamento dos descontos sob título "Pgto Cobrança Odontoprev S/A" na conta corrente da parte autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, com correção monetária pelo IGP-M desde a cobrança, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, desde a citação e até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização, a contar do evento danoso (primeiro desconto) e até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos.
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se" -
18/06/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 03:54
Emissão da Relação
-
17/06/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:19
Registro de Sentença
-
17/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:57
Prazo em Curso
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Carlos de Lima Júnior (OAB 142452/SP), Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0806441-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana de Ramos - Réu: Odontoprev S/A, Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 326/327 "Vistos etc.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de desconto em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação.
Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos.
Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, porquanto suficientes os documentos que acompanham aquela peça, para aquilo que se exige na fase postulatória.
Ademais, as razões lá inseridas bem evidenciam os limites da lide.
Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial.
No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado.
O mérito depende de instrução.
Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial.
Para tanto, defiro a produção de prova documental.
Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial.
Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC.
Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se." -
28/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 03:43
Emissão da Relação
-
27/02/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 15:47
Despacho Saneador
-
14/12/2024 12:44
Informação do Sistema
-
14/12/2024 12:44
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2024 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2024.
-
29/10/2024 01:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 04:26
Prazo em Curso
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0806441-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana de Ramos - Réu: Odontoprev S/A - Intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação as contestações e documentos de fls. 206/216 e 217/301. -
17/10/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:18
Emissão da Relação
-
16/10/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:49
Prazo em Curso
-
26/09/2024 15:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 15:26
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
26/09/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0806441-51.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Divina Germana de Ramos - Certidão f. 44: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 26/09/2024 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 45: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)" -
31/07/2024 21:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 21:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 21:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
31/07/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 18:30
Prazo em Curso
-
31/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:38
Autos preparados para expedição
-
31/07/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 12:05
Expedição em análise para assinatura
-
31/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 18:16
Emissão da Relação
-
30/07/2024 16:12
Prazo em Curso
-
30/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 03:20:00, 3ª Vara Cível.
-
26/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/07/2024 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841589-23.2023.8.12.0001
Laura Maria Alves da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ana Helena Bastos e Silva Candia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2023 14:51
Processo nº 0841589-23.2023.8.12.0001
Laura Maria Alves da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ana Helena Bastos e Silva Candia
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2025 16:35
Processo nº 0016013-95.2022.8.12.0001
Denise Judite Mota Pereira
Transplume Transporte e Turismo S/A
Advogado: Sandro Salazar Belfort
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2009 11:19
Processo nº 0810232-33.2021.8.12.0021
Rosangela Pinheiro
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Pamela Rocha Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2021 17:20
Processo nº 0803926-79.2019.8.12.0001
Alice Arakaki Yamazaki
Seikiti Arakaki
Advogado: Alexandre Yamazaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/02/2019 10:38