TJMS - 1400380-28.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 08:11
Baixa Definitiva
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07/03/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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27/02/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/02/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400380-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Joyce Morais de Oliveira Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Paciente: Daiane Fernanda Mendes Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR, AO ARGUMENTO DE QUE A PACIENTE POSSUI FILHO COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE INCOMPLETOS - DESCABIDO - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE É IMPRESCINDÍVEL PARA OS CUIDADOS DA FILHA MENOR - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA SEREM INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA.
A gravidade da conduta criminosa, consubstanciada no suposto armazenamento de quantidade expressiva de entorpecente aproximadamente 15kg (quinze quilogramas) de cocaína , revela a necessidade da custódia da paciente como garantia da ordem pública.
Para a substituição da prisão cautelar pela domiciliar, sob a justificativa de que a paciente é mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, faz-se mister que ela comprove que é imprescindível para os cuidados especiais da criança, nos termos da orientação extraída do art. 318, parágrafo único, da Lei Processual Penal.
Se porventura as circunstâncias dos autos demonstrarem que providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, mostra-se descabida a pretensão de modificação de prisão preventiva por alguma das medidas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo medida de rigor a permanência da custódia provisória.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
24/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/02/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/01/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400380-28.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: Joyce Morais de Oliveira Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Paciente: Daiane Fernanda Mendes Advogada: Joyce Morais de Oliveira (OAB: 23651/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Posto isso, indefiro o pleito liminar. -
30/01/2023 19:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 17:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 12:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/01/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2023 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 14:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2023 14:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/01/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/01/2023 13:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 00:26
INCONSISTENTE
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23/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/01/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/01/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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