TJMS - 0800400-44.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 06:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 05:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:36
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/04/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 19:08
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800400-44.2024.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - Republica-se por incorreção, o despacho de f. 256-...II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 1.535,42 , conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão.
IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório.
V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão.
VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud". -
28/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
03/12/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800400-44.2024.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Charles Rodrigues de Matos - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - II - Após, intime-se a parte devedora para, em 15 dias, cumprir voluntariamente o julgado e pagar o valor de R$ 1.535,42 , conforme demonstrativo de débito juntado pela parte credora, devendo ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros desde a data do cálculo da parte credora até o efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%.
III - Fica a parte executada também ciente de que, transcorrido o prazosem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC), sob pena de preclusão.
IV - Caso a parte devedora não efetue o pagamento da dívida no prazo estipulado, intime-se o credor para atualizar o débito, fazendo constar na planilha de atualização os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, que desde já fixo em 10%(dez por cento) do valor da dívida atualizada + a incidência da multa de 10%(dez por cento) prevista do artigo 523, §1º do Novo Código de Processo Civil e dar prosseguimento ao feito executório.
V - Havendo o pagamento de quantia incontroversa, desde já, autorizo o levantamento/transferência em favor da parte Exequente, independentemente de conclusão.
VI - Caso seja formulado pela parte exequente, pedido de bloqueio on-line de valores, venham os autos conclusos na fila "concluso p/decisão - Sisbajud". -
18/11/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2024 14:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/11/2024 15:05
Evolução da Classe Processual
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800400-44.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Rodrigues de Matos - Réu: Associação Comercial de São Paulo - hecimento, providencie-se a evolução dos presentes autos para cumprimento de sentença (classe 156), adequando-se o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais, caso ainda não tenham sido adotadas tais medidas, tudo em conformidade com o artigo 102 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça conforme a nova redação dada pelo Provimento n. 89 de 23 de agosto de 2013. -
31/10/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:18
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 06:42
Expedição de tipo de documento.
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04/10/2024 06:42
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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11/09/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2024 14:06
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:51
Transitado em Julgado em data
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21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gianmarco Costabeber (OAB 15316A/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0800400-44.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Charles Rodrigues de Matos - Réu: Associação Comercial de São Paulo - Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Charles Rodrigues de Matos em face de Associação Comercial de São Paulo, ambos qualificados nos autos, para o fim de determinar a exclusão do registro do nome da autora no arquivista quanto ao débito de origem de ENERGISA MATO GROSSO DO SUL DISTR, no valor de R$151,33, contrato n. 3044544202309, enquanto não observada a prévia notificação, mas julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca entre as partes, condeno cada litigante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo devidos, igualmente, na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação e sobrestada a cobrança em relação à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Altere-se o polo passivo da presente junto ao SAJ para consta como parte Requerida tão somente Boa Vista Serviços S/A.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. -
30/07/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2024 14:16
Decorrido prazo de parte
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
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26/04/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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17/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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