TJMS - 0001086-06.2023.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
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06/08/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Natália Michelson Pereira (OAB 477210A/SP) Processo 0001086-06.2023.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Primarano - Réu: Banco Santander S.A - Aparecido Primarano, qualificado nos autos, move a presente Ação em desfavor de Banco Santander S.A, igualmente identificado no feito.
A parte autora, devidamente intimada a regularizar sua representação procesual no endereço existente nos autos (fls. 5), quedou-se inerte (fls. 56).
Decido.
Com efeito, o art. 76, do CPC asim estabelece: "Art. 76.
Verificada a incapacidade procesual ou a iregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o proceso e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1 o Descumprida a determinação, caso o proceso esteja na instância originária: No caso, a parte autora teve conhecimento da iregularidade de sua representação procesual e não constiuiu novo advogado no prazo fixado, não obstante pesoalmente intimada para tanto, nos moldes do art. 274, parágrafo único do Código de Proceso Civil.
Nese paso, como a representação procesual é presuposto de constiuição válida e regular procesual, a sua falta culmina na extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC).
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 76, § 1º, I, c/c 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$80,0, ficando, contudo, sobrestada a exigibildade desas verbas por força do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades. -
30/07/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 15:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/03/2024 03:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/02/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 11:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 17:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/08/2023 16:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 16:16
INCONSISTENTE
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02/08/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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02/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:42
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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