TJMS - 0842776-32.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:35
Certidão
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01/09/2025 15:35
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em "data"
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16/08/2025 00:19
Certidão
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05/08/2025 16:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 16:21
Certidão
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05/08/2025 16:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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04/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:47
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842776-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hilda Maria Leite Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Apelado: Aaapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A quantificação dos danos morais deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do ofendido.
Na hipótese, entendo que o quantum arbitrado pelo magistrado de origem (R$ 3.000,00) não comporta majoração.
II - Na hipótese dos autos, a fixação doshonoráriosem R$ 1.000,00 (um mil reais) está em conformidade com o art. 85 do CPC/15 e não resulta em valor desproporcional ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:27
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 08:33
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 08:33
Não-Provimento
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23/07/2025 03:57
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 14:18
Incluído em pauta para 22/07/2025 02:18:06 local.
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13/07/2025 04:24
Certidão
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02/07/2025 13:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 13:28
Certidão
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02/07/2025 13:27
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/07/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842776-32.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Hilda Maria Leite Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Apelado: Aaapb - Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:46
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:29
Processo Cadastrado
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27/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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