TJMS - 0842776-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:44
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
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27/06/2025 13:44
Remetidos os Autos para destino.
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27/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
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08/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0842776-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilda Maria Leite - Réu: AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão - Intima-se as partes acerca de todo o teor da sentença de fls. 109-113, que em sua parte dispositiva assim determinou: III – DISPOSITIVO Isso posto, profiro os seguintes comandos: A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Hilda Maria Leite neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão; B) DECLARO nulo o contrato existente entra Hilda Maria Leite e AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do Inss e Fundos de Pensão que originou os descontos denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPB"; C) CONDENO a parte ré a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (desconto CONTRIBUIÇÃO AAPB), vale dizer, desde cada desembolso, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 – STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual – Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. -
05/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:59
Recebidos os autos
-
31/01/2025 09:59
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 17:42
Decorrido prazo de parte
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07/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 17:12
de Conciliação
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18/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
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23/08/2024 14:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/08/2024 14:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 09:13
Juntada de tipo de documento
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07/08/2024 12:44
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 00:36
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 14:12
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB 12555/MS), Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB 14796/MS) Processo 0842776-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Hilda Maria Leite - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado em exordial, para o fim de determinar que a parte ré suspenda a cobrança sob a rubrica 256 - CONTRIBUIÇÃO AAPB no benefício previdenciário, NIT: 104.11926.75-3, da parte autora Hilda Maria Leite (CPF às fls. 21 e 26), até o julgamento final da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitados a 10 dias, a qual resta fixada em caso de descumprimento da presente medida.
Para maior efetividade da tutela concedida, expeça-se ofício ao INSS para que o mesmo tome ciência da presente decisão.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não comparecer ao ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
As partes comparecerão à audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. -
24/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
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24/07/2024 15:56
Remetidos os Autos para destino.
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24/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 18:53
de Instrução e Julgamento
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23/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:39
Decisão ou Despacho
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23/07/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2024 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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