TJMS - 0832421-60.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832421-60.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 07:53
Processo Dependente Iniciado
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05/09/2025 18:45
Prazo em Curso
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04/09/2025 22:18
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/09/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
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04/09/2025 00:01
Publicação
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04/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832421-60.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ante o exposto, quanto aos arts. 4º, I, 6º, III, 25, 39, I, 46, 47, 51, § 1º, I, II e III, do Código Defesa do Consumidor, e ao Tema 106 do STJ, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Temas 24, 25, 26, 27, 52, 246, 247 e 958), com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por José Carlos Cardoso de Miranda Hill.
I.C. -
03/09/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 17:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/09/2025 16:14
Recurso Especial
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29/08/2025 17:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/08/2025 16:09
Certidão
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31/07/2025 08:09
Prazo em Curso
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31/07/2025 03:51
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832421-60.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Recorrido: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:20
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832421-60.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO .
PRETENSÃO DE REEXAME.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos Cardoso de Miranda Hill, alegando a existência de contradição no acórdão proferido em sede de apelação cível, porquanto aplicada taxa de juros remuneratórios de 46,00% a.a. e 3,02% a.m., supostamente superiores à média de mercado da época, fixada em 26,19% a.a. e 1,96% a.m.
Sustenta a abusividade da cláusula contratual e requer, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há contradição ou outro vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente no que tange à suposta abusividade dos juros remuneratórios e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.
No caso concreto, não se constata a existência de vício na decisão embargada.
A matéria relativa à taxa de juros foi devidamente enfrentada e decidida, sendo o inconformismo do embargante mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a conclusão do julgamento, não se caracterizando omissão para fins de prequestionamento.
O recurso tem nítido caráter infringente, visando à alteração do julgado pela via inadequada, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais ou argumentos suscitados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a conclusão do julgamento, sendo desnecessária a menção expressa a preceitos legais irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016;STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 15/09/2008.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832421-60.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832421-60.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Embargado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832421-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS OU EXCESSIVOS.
COMISSÃO DE PERMANCÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de Banco Pan S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 290,21, mantendo inalteradas as demais cláusulas contratuais.
Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se:a) a suposta abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado;b) a legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos;c) a possibilidade de restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior;d) a inversão do ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou entendimento no sentido de que a limitação dos juros remuneratórios exige demonstração cabal de abusividade.
A mera superação da taxa média de mercado, por si só, não configura onerosidade excessiva.
No caso concreto, os juros pactuados (3,20% a.m.) não se mostram discrepantes em relação à taxa média de mercado à época da contratação (1,96% a.m.), não se caracterizando abusividade.
Quanto à comissão de permanência, é lícita sua cobrança desde que isolada e não cumulada com juros moratórios e multa, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 472).
No entanto, não houve prova de sua cobrança nos autos, o que impede o reconhecimento de ilegalidade.
Não havendo comprovação de cobrança indevida ou má-fé do banco, não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de restituição em dobro.
Mantida a sucumbência do autor, majorando-se os honorários advocatícios para 15%, conforme art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais bancárias exige demonstração concreta de abusividade, não sendo suficiente a simples divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
A comissão de permanência é válida quando não cumulada com outros encargos, devendo ser respeitados os limites contratuais ou, na ausência, a taxa média de mercado.
Inexistindo prova de sua cobrança, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Decreto 22.626/1933; CF/1988, art. 5º, XXXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, AgInt no AREsp 925.530/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04.05.2017; STJ, Súmulas 5, 7, 83 e 472.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832421-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Carlos Cardoso de Miranda Hill Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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