TJMS - 0825777-04.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:08
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Ermínia Belão Portilho (OAB 2248/MS), José Reinaldo Belão Portilho (OAB 16862/MS) Processo 0825777-04.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Edson Vieira - Posto isso, decreto a resolução do feito com exame do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de levantar a penhora que recaiu sobre o bem imóvel de terceiro registrado sob a matrícula nº 558, no CRI da Comarca de Itaquirai/MS.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requente nas custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, II do Código de Processo Civil.
O proveito econômico é o menor valor entre o valor do imóvel e o valor atualizado do débito.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, aplicando-se no caso o art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença não/sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos principais.
Pagas ou inscritas eventuais custas, arquive-se com as cautelas praxe.
P.R.I. -
08/05/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 12:40
Prazo em Curso
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07/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:39
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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07/05/2025 12:39
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:00
Registro de Sentença
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06/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sueli Ermínia Belão Portilho (OAB 2248/MS), José Reinaldo Belão Portilho (OAB 16862/MS) Processo 0825777-04.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Edson Vieira - Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertidas que eventuais provas documentais que se fizerem necessárias deverão ser providenciadas independentemente de requisição judicial, pois é ônus da parte a instrução probatória e a requisição judicial é excepcional, somente se justificando quando o documento não possa ser acessado sem tal intervenção.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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27/01/2025 12:17
Prazo em Curso
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27/01/2025 12:16
Emissão da Relação
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24/01/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 02:46
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:19
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
09/09/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/08/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:38
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Sueli Ermínia Belão Portilho (OAB 2248/MS), José Reinaldo Belão Portilho (OAB 16862/MS) Processo 0825777-04.2024.8.12.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Edson Vieira - Despacho: (...) Assim, considerando o entendimento exposto, recebo os embargos para discussão, sem atribuir efeito suspensivo do curso da execução fiscal apensa.
Consigno, porém, que não deverá ser praticado qualquer ato expropriatório com relação ao bem imóvel descrito na inicial, considerando a alegação de impenhorabilidade do bem.
Certifique-se tal fato no processo de execução, devendo constar na certidão, ainda, que as alegações formuladas na exceção de pré-executividade oposta naquele processo, ainda pendentes de apreciação, serão analisadas nos autos destes embargos à execução, por opção do próprio executado/embargante.
Concedo ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se o embargado para, querendo, impugnar os embargos no prazo de 30(trinta) dias, com base no artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
Int. e cumpra-se. -
29/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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26/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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26/07/2024 13:15
Prazo em Curso
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26/07/2024 13:13
Emissão da Relação
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25/07/2024 14:34
Recebida petição inicial
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24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/06/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 02:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 08:55
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
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13/05/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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10/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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10/05/2024 13:26
Prazo em Curso
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10/05/2024 13:23
Emissão da Relação
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08/05/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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03/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 08:32
Retificação de Classe Processual
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26/04/2024 10:07
Apensado ao processo numero do processo
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26/04/2024 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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