TJMS - 0807983-64.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação proposta por Adriana Rolim Pereira Rocha, Espólio em face de Bradesco Saúde S/A., e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório à indenização por danos materiais, consistente no custeio das despesas do tratamento Home Care no valor de R$ 34.084,72 (trinta e quatro mil e oitenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizados pelo IGP-M/FGV a partir da data do desembolso (orçamentos de f. 6/7), bem como juros da mora de 1% ao mês, a partir da citação (23/08/2024).
A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária adotará o IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC).
Os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC); O cumprimento das obrigações deverá perdurar, em caráter contínuo e ininterrupto, enquanto vigente a relação contratual das partes, e pelo período indicado ao tratamento. b) JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório da parte ré em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados pelo IGP-M/FGV a partir da data do arbitramento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, também calculados a partir do evento danoso (23/08/2024).
A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a correção monetária adotará o IPCA/IBGE (inteligência do art. 389, do CC), porquanto os juros moratórios serão computados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (inteligência do art. 406, §1º, do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizados pelo índice IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento (publicação da sentença).
Os juros moratórios serão computados a partir da data do decurso do prazo recursal4, pela Taxa Selic5 , deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
16/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS), Isabela Mariano Mereles (OAB 30462/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Decisão de fls.519:
Vistos.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista versar sobre matéria exclusivamente de direito, que dispensa a produção de outras provas, à semelhança do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Outrossim, com o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
15/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/03/2025 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS), Isabela Mariano Mereles (OAB 30462/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Despacho de fls.514:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS), Isabela Mariano Mereles (OAB 30462/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Despacho de fls.494:
Vistos.
Ante a análise dos documentos juntados às f. 484-493, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 110 c/c art. 313, §2º, inciso I, ambos do CPC.
Retifique a Serventia o polo ativo junto ao cadastro processual do SAJ, a fim de que passe a constar como requerente o Espólio de Adriana Rolim Pereira Rocha, representado por seu inventariante, Aurélio Rolim Rocha.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS), Isabela Mariano Mereles (OAB 30462/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha - Réu: Bradesco Saúde S/A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos, no prazo de 15(quinze) dias. -
03/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2024 15:15
de Conciliação
-
05/11/2024 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 02:45
Decorrido prazo de parte
-
02/09/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha - Fls.355: A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). -
26/08/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha - DECISÃO DE FOLHAS 351-355: Ante o exposto, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Cite-se a parte ré para comparecer(em) à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, a qual será realizada na forma presencial.
Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O Réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC).
O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FICA TAMBÉM INTIMADA da Audiência de Sessão de Conciliação – Art. 334 CPC, designada nestes autos para o dia 08/11/2024, às 15:00 horas (horário de MS) que será realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) da comarca de Dourados. -
19/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 18:05
de Instrução e Julgamento
-
16/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:01
Decisão ou Despacho
-
15/08/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha -
Vistos.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo concedido para emenda à inicial (f. 340).
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 16:48
Realizado cálculo de custas
-
02/08/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Queila Teixeira de Almeida (OAB 21607/MS), Anna Flávia Rocha Antonio (OAB 27303/MS) Processo 0807983-64.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Rolim Pereira Rocha -
Vistos. 1.
Verifica-se da inicial que a tutela de urgência postulada é no sentido de determinar à ré que custeie tratamentos domiciliares da autora, quando indicado por médico responsável.
Dos fatos narrados, infere-se que já houve no passado negativa da ré em reembolsar tratamentos desta modalidade, quando a autora os realizou por conta própria e solicitou restituição à demandada.
Inexiste,
por outro lado, certeza de que novos tratamentos home care serão indicados à autora, muito menos negativa da requerida de custeá-los/reembolsá-los.
A tutela é eventual e refere-se a uma situação hipotética, o que torna sua concessão um absurdo jurídico, já que se baseia em circunstâncias inexistentes, ao menos no momento.
Por tais razões, oportunizo à parte requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre as observações acima, ou então emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Sem prejuízo, diante do pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos, determino à requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova documental acerca de sua alegada hipossuficiência, consubstanciada na juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, além de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN, as quais serão hábeis a comprovar a existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se. -
01/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/07/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2024 11:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 21:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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