TJMS - 0803838-62.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803838-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Clínica Hapvida Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Apelante: Paulo César Yui Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Apelada: Creuzeli Ferreira Machado Advogada: Andressa de Paula Bittencourt (OAB: 23027/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
MÉDICO NÃO AFIRMOU QUE A PACIENTE TINHA CÂNCER, PORÉM NÃO DETECTOU O MIOMA, CAUSA DA DOR DA INCONTINÊNCIA URINÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais.
A autora, beneficiária de plano de saúde, alegou ter sido atendida por médico que, diante de sintomas abdominais e urinários, sugeriu a possibilidade de câncer, prescrevendo apenas vitaminas e dieta, sem diagnosticar mioma uterino posteriormente confirmado por outro profissional e tratado com cirurgia.
Requereu indenização de R$ 25.000,00.
Os réus pleitearam a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de diagnóstico médico apto a gerar responsabilidade civil por danos morais; e (ii) estabelecer o valor adequado da indenização, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico depende da comprovação de conduta culposa e do nexo causal entre o erro de diagnóstico e os danos experimentados pelo paciente.
O conjunto documental confirma que o primeiro médico não identificou o mioma uterino, prescrevendo apenas vitaminas e dieta, ao passo que outro profissional diagnosticou corretamente a enfermidade e indicou cirurgia, o que comprova falha técnica no atendimento.
A alegação de que o médico teria afirmado tratar-se de câncer não foi comprovada pela autora, de modo que não se reconhece dano moral específico por esse fundamento.
O erro de diagnóstico, entretanto, prolongou os sintomas de dor e incontinência urinária, ensejando sofrimento à paciente, o que justifica a indenização por dano moral.
O valor de R$ 25.000,00 fixado em primeiro grau mostra-se excessivo, sendo razoável a redução para R$ 15.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter compensatório-pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O erro de diagnóstico médico que resulta em atraso no tratamento adequado e prolongamento do sofrimento do paciente configura dano moral indenizável.
A ausência de prova quanto à afirmação categórica de diagnóstico de câncer afasta a indenização com base nesse fundamento específico.
O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a irrelevância pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.525859-5/001, Rel.
Des.
Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.260400-4/001, Rel.
Des.
Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, j. 02.09.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
23/09/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 13:52
Não-Provimento
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11/09/2025 12:19
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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09/09/2025 14:00
Julgado
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08/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/09/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 13:23
Incluído em pauta para 29/08/2025 01:23:34 local.
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 14:40
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 14:26
Certidão
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19/08/2025 14:00
Julgamento Adiado
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07/08/2025 13:34
Incluído em pauta para 07/08/2025 01:34:35 local.
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07/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 15:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 13:53
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803838-62.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Clínica Hapvida Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Apelante: Paulo César Yui Advogado: Romi Modesto Araujo (OAB: 22255/MS) Apelada: Creuzeli Ferreira Machado Advogada: Andressa de Paula Bittencourt (OAB: 23027/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 14:21
Processo Cadastrado
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23/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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