TJMS - 0803838-62.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 18:20
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 18:19
Remetidos os Autos para destino.
-
23/06/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/05/2025 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Interloc. de fl. 314: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Intimem-se. -
16/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Sent. de fls. 261-266: (...) Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente, o pedido formulado por Creuzeli Ferreira Machado nos autos desta demanda proposta em face de Clínica Hapvida e Paulo César Yui, fazendo-o para:a) condenar Clínica Hapvida e Paulo César Yui, em solidariedade, ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Creuzeli Ferreira Machado, a título de indenização por dano moral, devendo incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), e juros moratórios nos moldes do art. art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), incidentes a partir da citação (21/08/2024- fl. 66).b) condenar Clínica Hapvida e Paulo César Yui ao pagamento das custas, despesas processuais, como também em honorários advocatícios, estes últimos rateados entre os réus em igualdade de partes (art. 86, caput, CPC), os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS), Andre Menescal Guedes (OAB 19212/MA) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Despacho de fl. 257: Indefiro o requerimento de produção do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que não se presta para demonstração do fato descrito como justificativa, qual seja, esclarecimento "sobre o eventual erro de diagnóstico de neoplasia em consulta médica", já que tal fato deve ser demonstrado por outros meios.
Não havendo outras provas pleitadas, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
06/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 02:45
Decorrido prazo de parte
-
29/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Vistos etc.Autos em saneamento.1.
Questões processuais pendentes.
A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, pois não demonstrou a parte ré ter havido alteração na situação fática que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo insuficiente mera afirmação genérica para sua revisão.Afasto a impugnação apresentada.A impugnação ao valor da causa não deve ser conhecida, pois, apesar de afirmar ser incorreto o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não indica qual seria o adequado, já que pede sua fixação em "valores minimamente razoáveis", que é o mesmo que nada dizer. 2.
Dos pontos controvertidos da lideSão as questões de fato controvertidas: a) o eventual erro de diagnóstico; b) se houve dano moral a ser indenizado e qual a sua extensão.4.
Da distribuição do ônus da prova.
A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "prestador de serviço", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.Por conseguinte, deve a inversão do ônus da prova ser analisada nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".Desta feita, a autora alega que foi vítima de erro de diagnóstico, haja vista ter sido informada sobre um eventual diagnóstico de neoplasia em consulta médica, após realização de exames ginecológicos de rotina.Neste prisma, em análise à narrativa autoral, chega-se à conclusão que sua causa de pedir envolve vício do serviço (falha no dever de qualidade) e não fato do serviço (falha no dever de segurança), pois embora alegue ter cumprido com a prescrição médica, submetendo-se ao tratamento endovenoso no consultório médico do corréu Paulo César Yui, não há qualquer menção de que a submissão ao referido tratamento tenha agravado sua saúde, impedido o segundo diagnóstico de mioma, ou atrasado a realização do procedimento cirúrgico.Os fatos e a causa de pedir trazidos pela parte autora indicam tão somente que o alegado erro de diagnóstico teria causado dano extrapatrimonial na sua esfera psicológica, diante da angústia de um eventual diagnóstico de neoplasia, circunstâncias que não atraem, portanto, nem a responsabilização pelo fato do serviço, tampouco a inversão do ônus da prova na via ope legis, representada pelo artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de vício do serviço, o ônus da prova é ope judicis, analisado sob a ótica do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em análise à verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, que não estão evidenciadas no presente caso.Assim, entendo que o ônus probatório não deve ser invertido, fixando-o nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e por considerar que o(a) autor(a) Creuzeli Ferreira Machado tem condições de suportá-lo e está atrelado à sua causa de pedir.Resolvida as questões processuais, fixados os pontos controvertidos da lide e distribuído o ônus probatório, intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.Às providências.
Intimem-se. -
16/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:23
Decisão ou Despacho
-
10/12/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Romi Modesto Araujo (OAB 22255/MS), Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
14/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:12
de Conciliação
-
23/10/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 17:20
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/10/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC -
19/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 12:38
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andressa de Paula Bittencourt (OAB 23027/MS) Processo 0803838-62.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Creuzeli Ferreira Machado - Réu: Clínica Hapvida, Paulo César Yui - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se Clinica Hapvida e Paulo Cesar Yui pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Creuzeli Ferreira Machado na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Creuzeli Ferreira Machado desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Às providências.
Intimem-se. -
01/08/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 09:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:31
Determinada Requisição de Informações
-
18/07/2024 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 09:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/07/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:05
Emenda à Inicial
-
05/06/2024 12:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:17
Gratuidade da Justiça
-
17/04/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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