TJMS - 0807471-81.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:04
INCONSISTENTE
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04/11/2024 04:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807471-81.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ana Luiza Flôres do Nascimento Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) EMENTA - CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DIGITAIS.
PLANO CONTRATADO.
VENDA CASADA INEXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto por Ana Luiza Flôres do Nascimento contra sentença que, em ação de obrigação de fazer e não fazer, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão A controvérsia recursal centra-se na alegação de cobrança indevida por venda casada de serviços digitais não contratados junto ao plano de telefonia móvel, com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva - A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige prova de defeito no serviço prestado (CDC, art. 14), cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança impugnada.
Cobrança Regular e Ausência de Defeito no Serviço - Conforme consta das faturas juntadas aos autos, os serviços digitais estão inclusos no plano contratado ("Vivo Controle 8 GB III"), não configurando cobrança excedente, mas sim discriminação do pacote de serviços no valor global acordado.
A prática de desmembrar o valor dos serviços no detalhamento da fatura visa apenas maior transparência, não configurando venda casada ou acréscimo indevido ao valor do plano.
Ausência de Ato Ilícito e Danos Morais - Verifica-se a regularidade do exercício do direito de cobrança, não havendo ato ilícito ou abuso na prestação dos serviços.
Dada a inexistência de falha na prestação do serviço ou cobrança abusiva, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais, bem como o pedido de repetição do indébito.
Precedentes Jurisprudenciais - A jurisprudência estadual é clara quanto à improcedência de demandas similares, confirmando que, quando o serviço está devidamente especificado e incluído no valor contratado, inexiste cobrança indevida.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em casos de pacotes de telefonia que incluem serviços digitais discriminados na fatura, desde que mantido o valor global acordado, não se configura venda casada ou cobrança indevida.
A cobrança descrita na fatura de serviços digitais inclusos no plano contratado não configura ilicitude, não ensejando repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, IV, e 14; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801150-89.2018.8.12.0018, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, julg. em 4ª Câmara Cível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:29
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/10/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807471-81.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Ana Luiza Flôres do Nascimento Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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