TJMS - 0844637-87.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 02:52
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0844637-87.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Patricia Barbosa da Silva - Reqdo: Avon Cosméticos Ltda - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do Tribunal. -
12/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
16/12/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2024 18:26
Remetidos os Autos para destino.
-
16/12/2024 18:26
Remetidos os Autos para destino.
-
06/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0844637-87.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Patricia Barbosa da Silva - Reqdo: Avon Cosméticos Ltda - Ante o todo exposto, homologo a prova documental produzida na presente demanda.
Custas pelas parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve resistência da parte ré em exibir os documentos pretendidos.
Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se em favor do autor o teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, de modo que a referida condenação deve permanecer suspensa pelo prazo consignado na referida disposição normativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o presente feito. -
12/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:57
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:25
Homologada a Transação
-
27/08/2024 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 09:44
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 01:16
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0844637-87.2023.8.12.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Patricia Barbosa da Silva - Reqdo: Avon Cosméticos Ltda - I.
Ciente do acórdão de f. 101-105 que determinou o processamento do presente feito.
II.
Benefícios da gratuidade processual já deferidos por ocasião da sentença recorrida.
III.
A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, pressupõe o preenchimento dos requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o que não se observa no caso sob exame, notadamente por não indicar o autor a lide principal que objetiva manejar após ver satisfeita sua pretensão.
Outrossim, depreende-se da leitura da inicial que não há situação de urgência bem delineada, circunstância que, por si só, admitiria o pronto indeferimento da medida.
Todavia, à luz do princípio da cooperação processual, estampado no art. 6º do Código de Processo Civil, bem assim da razoável duração do processo e economia processual, recebo a petição inicial como sendo procedimento de produção antecipada de provas.
Anote-se e corrija-se no sistema, inclusive a natureza da presente ação.
IV.
Pois bem.
O legislador processual civil estabeleceu três hipóteses que admitem o processamento do pedido de produção antecipada de provas, quais sejam: (a) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do Código de Processo Civil).
No caso destes autos, depreende-se que a parte autora objetiva o acesso a documentação que comprove sua relação jurídica com a parte ré, bem assim justifique a sua negativação pela empresa.
Infere-se, daí, que o autor objetiva a produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, inc.
III, do Código de Processo Civil, vez que o acesso a documentação que pleiteia na inicial, ou seja, contratos e demais documentos realizados entre as partes, tende a justificar ou evitar o ajuizamento de ação declaratória/condenatória de qualquer natureza.
De mais a mais, por ser documento comum a ambas as partes, tem-se por aplicável o teor do art. 396 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" e é indubitável que a parte ré detém a documentação indicada pela parte autora, já que deu azo a negativação desta última.
Assim sendo, defiro o pedido inicial formulado pela parte autora para o fim de determinar a citação da parte ré, na forma do art. 382, § 1º, c/c 396 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, a competente cópia do contrato e demais documentos formalizados com a autora e que venham demonstrar a validade da negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, tal como exposto na inicial.
Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fato (§2º, artigo 382) e, ainda, porque neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (CPC, artigo 383).
Após, e por se tratar de processo eletrônico arquivem-se.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 15:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2024 08:14
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 08:14
Remetidos os Autos para destino.
-
20/02/2024 08:14
Remetidos os Autos para destino.
-
12/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/01/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2023 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 10:01
Indeferida a petição inicial
-
23/08/2023 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802207-77.2024.8.12.0101
Rick Ferrato Cavalcante
Ozeias de Oliveira Mendes
Advogado: Alesson Gabriel Brum da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 14:50
Processo nº 0826577-66.2023.8.12.0001
Ilda Margarida de Souza
Via Varejo S/A.
Advogado: Vinicius Betfuer Peixoto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/05/2023 12:06
Processo nº 0819974-11.2022.8.12.0001
Fernando Pereira Neto
Banco Bradesco S/A
Advogado: Karyna Hirano dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2022 07:36
Processo nº 0000756-50.2024.8.12.0101
Valter Paulo Perroni
Nutri Mello Eireli
Advogado: Gustavo Cruz Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/08/2022 10:21
Processo nº 0844637-87.2023.8.12.0001
Patricia Barbosa da Silva
Natura Cosmesticos S/A
Advogado: Leonardo Bega Feijo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 18:27