TJMS - 0802227-65.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:41
Prazo em Curso
-
07/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2025 18:27
Evolução da Classe Processual
-
21/05/2025 13:49
Processo Reativado
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 07:54
Transitado em Julgado em data
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802227-65.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lélia Lopes - SENTENÇA: (...) Por todo o exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados LÉLIA LOPES em desfavor do MUNICÍPIO DE AQUIDAUANA, para o fim especial de declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações, bem como para condenar o requerido a pagar à autora FGTS, não recolhidos ao tempo de trabalho, devidamente comprovados nesta ação (fevereiro/2021 a dezembro/2023), observada a prescrição quinquenal, ou seja, (cinco anos antes do ingresso da demanda judicial), bem como o período já quitado pelo requerido, devendo haver correção monetária, com correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, com termo inicial a partir da citação do requerido, sendo que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, conforme entendimento esposado pela nossa Turma Recursal.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pelo(a) próprio(a) autor(a) quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. (...) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. -
23/01/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:20
Emissão da Relação
-
22/01/2025 11:18
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:21
Registro de Sentença
-
15/01/2025 17:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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15/01/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2025 17:21
Expedição de NULL.
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13/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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12/11/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/11/2024 11:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/10/2024.
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02/10/2024 12:14
Prazo em Curso
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05/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:55
Expedição de Carta.
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05/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:46
Prazo em Curso
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0802227-65.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lélia Lopes - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do despacho de fls. 24: "Intime-se o requerente para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou declaração à próprio punho, sob pena de indeferimento da inicial. -
01/08/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 07:26
Emissão da Relação
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31/07/2024 13:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:27
Autos preparados para expedição
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17/07/2024 07:04
Informação do Sistema
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17/07/2024 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/07/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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