TJMS - 0823029-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da partes, da manifestação do perito juntada às fls. 231/232.
Prazo para manifestação: 15 dias. -
07/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
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05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Hérica Goulart Dantas (OAB 113390/PR) Processo 0823029-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhully Gonçalves Andrade - Réu: Claudemir Goulart, Vera Lucia Alves Goulart - Através do presente ato ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais de fls. 222/224, e se concordes, à parte ré para pagamento, conforme decisão de fls. 187/193 -
14/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Hérica Goulart Dantas (OAB 113390/PR) Processo 0823029-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhully Gonçalves Andrade - Réu: Claudemir Goulart, Vera Lucia Alves Goulart - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, atender as solicitações do perito conforme fls. 209, para fins de dar início ao trabalho pericial. -
11/03/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 19:15
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 03:03
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Hérica Goulart Dantas (OAB 113390/PR) Processo 0823029-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhully Gonçalves Andrade - Réu: Claudemir Goulart, Vera Lucia Alves Goulart - JHULLY GONÇALVES ANDRADE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em face de CLAUDEMIR GOULART E OUTRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que: (i) em 28 de março de 2014 adquiriu aos requeridos a casa 04 do Condomínio Residencial Maria Jorgina Barreto, localizado na rua Tristão dos Santos, n° 1035, nesta cidade; (ii) com alguns meses surgiram defeitos na pintura, rachaduras internas e externas, infiltrações e janelas soltando dos batentes (iii) a responsabilidade pelos defeitos da unidade habitacional da autora, outrora ocultos no momento da compra, repousa sob a ré; (iv) tendo em vista que o dano atinge a coisa, unidade utilizada como morada da autora, essa sofre inegável abalo moral, uma vez que reside em imóvel permeado de patologias, cujo valor de mercado resta diminuído.
Ante a tais fatos, a parte autora requereu que a ré seja condenada a realizar as reparação dos danos existentes em sua unidade habitacional ou custear os reparos, bem como a indenizar pelos danos morais causados.
Instruiu a inicial com os documentos de f. 19/68.
Recebida a inicial, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos a partes autora em grau recursal (f. 92/97).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação às f. 146/157, oportunidade que, em sede de preliminares: (i) invocou a inaplicabilidade das normas consumeristas; (ii) defendeu que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição.
No mérito, defendeu, em resumo, que: (i) inexistem provas das avarias relatadas pela autora e inexistem vícios construtivos; (ii) não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, não havendo que se falar em indenização, seja por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.
Assim, requereu a ré o acolhimento de suas preliminares ou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica nas f. 164/174.
Intimadas para especificarem provas (f. 178), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e tomada do seu depoimento pessoal (f. 183/184) e a parte requerida postulou a prova pericial e depoimento pessoal das partes (f. 185). É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Análise das preliminares (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015) 1.1.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS A controvérsia sobre a aplicação das normas de proteção e de defesa do consumidor ao caso pode ser dirimida por simples leitura do contrato firmado entre as parte, acostado nas f. 21/64 dos autos.
Através da leitura do instrumento particular firmado entre as partes nota-se que os requeridos são construtores e nesta condição edificaram e alienaram à parte autora o imóvel objeto da lide, na condição de "novo".
O conceito de fornecedor para fins de aplicação das normas consumeristas está contido no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." Já consumidor, conforme art. 2º da mesma lei, é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Logo, sendo os requeridos construtores/empreiteiros e a parte autora destinatária final do serviços de construção por eles executados, aplicam-se à relação contratual das partes as normas de proteção e de defesa do consumidor.
Dito isso, e considerando a manifesta vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a inexistência de vícios construtivos no imóvel.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais, cujo ônus da prova compete à parte demandante, na forma do art. 373, inciso I, do CPC. 1.2.
DECADÊNCIA Defende a parte ré que a pretensão autoral está fulminada pela decadência do direito à redibição ou abatimento do preço, nos moldes do art. 441 do Código Civil, uma vez que recebeu a coisa em 28/03/2014.
Sem razão.
Pela leitura e interpretação sistemática da inicial e pedidos formulados, se vê que a parte autora não almeja rescindir o contrato para redibição - rejeição - da coisa, hipótese que se amoldaria ao invocado art. 441 do CC, mas sim, pretende a reparação dos eventuais danos estruturais encontrados, para que o imóvel apresente a solidez e durabilidade esperada de um imóvel adquirido como novo.
Assim, o provimento jurisdicional almejado na demanda é puramente condenatório, seja ao pedido principal de reparação dos danos, seja ao pedido alternativo de indenização por danos materiais e na extensão dos vícios eventualmente encontrados.
Diante disso, a pretensão de reparação dos vícios construtivos - a qual se veicula em juízo por ação condenatória - submete-se ao prazo de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, que fixa o prazo em dez anos "quando a lei não haja fixado prazo menor".
Essa é a conclusão que se chega com o respaldo da jurisprudência do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
RAZÕES DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no REsp n. 1.863.245/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 2. "Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019) 3.
Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos.
Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1.
No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por descumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de garagem menor que a pactuada).
Não pretende ressarcimento ou complementação da área. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial.
A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024.) Restando fixado o prazo prescricional como decenal, cumpre estabelecer seu termo inicial.
O Código Civil, no art. 189, dispõe que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
A respeito do assunto, lecionam CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD que: "efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726)." Dessa forma, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida que, no caso dos autos, ocorreu quanto o autor tomou ciência inequívoca do fato danoso.
In casu, portanto, depreende-se que não é possível afirmar que ocorreu a prescrição da pretensão, uma vez que não se sabe a data em que os vícios construtivos do imóvel da autora ocorreram, fato que demanda dilação probatória.
Não obstante, diante da celebração do contrato em 28/03/2014 e ajuizamento da ação em 28/04/2023, por não ter transcorrido prazo superior a 10 anos, deve ser rejeitada a arguição da prescrição.
Por fim, esclareço que a natureza da responsabilidade da ré, se subjetiva ou objetiva, é matéria de mérito e com ele será analisado. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à existência de vícios no imóvel objeto da lide, bem como a sua natureza (se de construção ou advindos de mau uso/desgaste natural pelo tempo); (ii) à responsabilidade da requerida por vícios apresentados; (iii) valor para reparação dos danos materiais constatados por vícios construtivos; (iv) à existência de danos morais e sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), este já foi objeto de análise e distribuição no tópico acima. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5.
Intimadas as partes para especificarem provas (f. 178), ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial. 5.1.
Defiro a produção de prova testemunhal para a elucidação das questões fáticas em discussão nos autos, mormente no tocante à configuração de danos morais.
Intime-se a requerente para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova. 5.2.
Indefiro o depoimento pessoal por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3 Defiro a produção de prova pericial, pois importante para a averiguação quanto à existência de vícios construtivos no imóvel.
Para a realização da perícia, nomeio perito, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, o engenheiro civil RENATO LUÍS CORRÊA CHIBENI, para realizar a perícia nestes autos.
Sem prejuízo das providências supra, às partes para, em cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de quinze dias.
Apresentada proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão arcados pela requerida, haja vista que, sendo destas o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção.
Não manifestado inconformismo aos honorários periciais, ou após resolvida eventual impugnação, intime-se a requerida para efetuar seu depósito, no prazo de quinze dias.
Efetuado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas.
Ao perito fica conferido o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o laudo pericial, sendo que ao mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, mesmo prazo no qual os assistentes técnicos deverão apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, § 1º).
At last but not least, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:09
Decisão ou Despacho
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10/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 06:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
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21/08/2024 13:23
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Hérica Goulart Dantas (OAB 113390/PR) Processo 0823029-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jhully Gonçalves Andrade - Réu: Claudemir Goulart, Vera Lucia Alves Goulart - Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 13:03
de Conciliação
-
10/07/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 15:06
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 14:25
de Instrução e Julgamento
-
06/05/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 18:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:55
Outras Decisões
-
22/02/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2024 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 18:42
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2024 18:01
Juntada de tipo de documento
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 15:19
de Conciliação
-
02/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:51
Outras Decisões
-
31/01/2024 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 12:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:47
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2023 08:47
Juntada de tipo de documento
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2023 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/11/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 13:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2023 17:42
de Instrução e Julgamento
-
25/10/2023 17:30
de Instrução e Julgamento
-
24/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:15
de Instrução e Julgamento
-
17/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:26
Determinação de Citação
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22/09/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 19:42
Juntada de tipo de documento
-
17/08/2023 10:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2023 20:33
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Outras Decisões
-
02/08/2023 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/07/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2023 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2023 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2023 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 16:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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