TJMS - 0843725-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2025 13:56
Registro de Sentença
-
15/09/2025 13:55
Homologada a Transação
-
11/09/2025 20:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 05:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 00:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 06:29
Prazo em Curso
-
06/08/2025 08:43
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 15:58
Autos preparados para expedição
-
04/08/2025 15:55
Emissão da Relação
-
16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:11
Prazo em Curso
-
20/05/2025 13:11
Juntada de NULL
-
09/05/2025 14:06
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:29
Prazo em Curso
-
16/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 12:03
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0843725-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Lucas de Assis - Intimação da parte autora, para comparecer à perícia designada para o dia 11.06.2025 às 16h50, nas dependências do consultório médico, localizado a Rua Eduardo Santos Pereira, nº 329, Campo Grande - MS., devendo a parte autora comparecer à perícia, munida de documento oficial com foto, bem como todos os exames e laudos médicos que estiver em seu poder, pertinentes a demanda, a fim de facilitar os trabalhos periciais, cfe. manifestação do perito juntada à f. 102. -
03/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 10:50
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:45
Emissão da Relação
-
24/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 14:49
Prazo em Curso
-
20/03/2025 14:47
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 14:47
Documento Digitalizado
-
19/03/2025 14:44
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:35
Expedição em análise para assinatura
-
24/02/2025 08:52
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 14:16
Prazo em Curso
-
07/02/2025 14:06
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 07:13
Prazo em Curso
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07/02/2025 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/02/2025.
-
10/12/2024 09:12
Prazo em Curso
-
29/11/2024 14:20
Prazo em Curso
-
29/11/2024 14:20
Documento Digitalizado
-
29/11/2024 13:01
Prazo em Curso
-
16/10/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
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17/09/2024 16:22
Prazo em Curso
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16/09/2024 13:25
Prazo em Curso
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03/09/2024 14:40
Prazo em Curso
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29/08/2024 19:46
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0843725-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Lucas de Assis - Com essas considerações, por ora, indefere-se a tutela de urgência.
DA ANTECIPAÇÃO DA PERÍCIA Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o(a) médico(a) Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica, e-mail: 5330ms@gmail, com Celular: (67) 99606-2524, que deverá ser intimado(a) por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.500,00.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
30/07/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2024 15:46
Prazo em Curso
-
29/07/2024 15:45
Emissão da Relação
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29/07/2024 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 13:47
Tutela Provisória
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26/07/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:52
Informação do Sistema
-
26/07/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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