TJMS - 0865204-42.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:04
Certidão
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20/08/2025 13:04
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:33
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:26
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:26
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:26
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:26
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:26
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:26
Documento Digitalizado
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 20:13
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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14/08/2025 10:58
Certidão Cartorária
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28/07/2025 09:11
Prazo em Curso
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21/07/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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21/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865204-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial manejado contra Rolandina Luiza de Souza, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A agravante não rebate os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre divergência jurisprudencial, sem enfrentar os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, evidenciando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 4.
A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. 5.
O reiterado comportamento da agravante de interpor recursos semelhantes sem atacar os fundamentos da decisão agravada caracteriza litigância protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à quitação para a interposição de novos recursos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. 2.
Alegações genéricas de inconformismo não atendem ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
A interposição reiterada de recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/05/2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/03/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
18/07/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:29
Não-Provimento
-
17/07/2025 14:14
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 13:54
Inclusão em Pauta
-
12/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/05/2025 15:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:51
Prazo em Curso
-
30/04/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
-
30/04/2025 00:01
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865204-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
29/04/2025 07:28
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/04/2025 16:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:04
Prazo em Curso
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28/03/2025 06:22
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 01:01
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865204-42.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:50
Processo Dependente Iniciado
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04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865204-42.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865204-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - NÃO DEMONSTRADA - NOTIFICAÇÃO DA OAB E DELEGACIA DE POLÍCIA DEVE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Descabida a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juiz é o destinatário da prova, pelo que tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas além das constantes dos autos.
Logo, não se revela a existência de qualquer vício na sentença, mas tão somente a insurgência da parte que não teve a sua tese acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a revisão de contratos, é imprescindível a demonstração da abusividade e da exagerada desvantagem imposta ao Consumidor.
No caso, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato juntado aos autos se mostra abusiva, pois discrepante e manifestamente elevada em comparação com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
Na hipótese em que o proveito econômico for de valor inestimável ou irrisório ou, ainda, o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por apreciação equitativa levando em conta aqueles critérios de valoração profissional.
E, seguindo-se os critérios legais do art. 85 do CPC, mostra-se adequada a fixação da verba honorária em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de forma que não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de origem.
A princípio, não restou demonstrado nos autos conduta irregular do profissional nem irregularidade na representação processual.
Ademais, tem-se que a própria parte Apelante, em sendo o caso e querendo, vez que possui acesso aos documentos acostados aos autos, pode diligenciar junto à OAB e demais órgãos e formalizar reclamação para apuração de eventual conduta irregular do profissional, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865204-42.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rolandina Luiza de Souza Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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