TJMS - 0832719-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:34
Prazo em Curso
-
12/08/2025 15:00
Prazo em Curso
-
04/08/2025 11:01
Prazo em Curso
-
01/08/2025 08:41
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:52
Emissão da Relação
-
29/07/2025 15:58
Juntada de NULL
-
14/05/2025 14:18
Prazo em Curso
-
13/05/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
07/05/2025 06:39
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 13:32
Prazo em Curso
-
25/04/2025 13:12
Juntada de Informações
-
24/04/2025 17:57
Prazo em Curso
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2025 11:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/03/2025 08:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/03/2025 09:00
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 17645A/MS) Processo 0832719-52.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Intimação da parte requerente para COMPLEMENTAR o recolhimento de diligência(s) do oficial de justiça, haja vista serem necessários DOIS atos (citação E apreensão), tendo sido recolhida só UMA guia até o momento.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. -
12/03/2025 20:48
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 10:04
Emissão da Relação
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21/02/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/02/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 15:27
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:32
Prazo em Curso
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 17645A/MS) Processo 0832719-52.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a. - EXPEDIENTE: Ante a certidão de fl. 69. intima-se a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito. -
29/01/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 11:16
Emissão da Relação
-
28/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:27
Prazo em Curso
-
08/01/2025 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 13:25
Prazo em Curso
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06/11/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 13:50
Expedição em análise para assinatura
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 17645A/MS) Processo 0832719-52.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Réu: Ronivaldo Moreira do Sacramento - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
15/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 12:32
Emissão da Relação
-
14/10/2024 12:31
Autos preparados para expedição
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20/09/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 14:40
Tutela Provisória
-
31/08/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:42
Prazo em Curso
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB 17645A/MS) Processo 0832719-52.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Andbank (Brasil) S.a. - Réu: Ronivaldo Moreira do Sacramento - Em que pese o fato de no contrato mencionado na inicial constar como credor Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., quem propôs a presente ação foi Banco Andbank (Brasil) S.A., que não juntou aos autos documento que comprove a alegada cessão de crédito.
Assim, como se trata de documento necessário para comprovar a sua legitimidade ativa, e, portanto, indispensável à propositura da ação, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos tal documento, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, arts. 320 e 321, parágrafo único). -
31/07/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
31/07/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 11:05
Emissão da Relação
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02/07/2024 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:38
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/06/2024 14:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:51
Informação do Sistema
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03/06/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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