TJMS - 0914073-36.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:18
Transitado em Julgado em "data"
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 13:57
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:33
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:12
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0914073-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Leonardo Vidal De Souza Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelante: Marcos Antônio de Souza Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fabricio Proença de Azambuja EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
TRÁFICO DE DROGAS (MACONHA, LSD E MDMA).
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO APELANTE QUE NÃO SE ENCONTRAVA PRESO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGULARIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por M.A. de S. e L.V. de S. contra sentença que os condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Marcos Antonio de Souza foi condenado a 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 dias-multa.
Leonardo Vidal de Souza recebeu pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 333 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença deve ser declarada nula por ausência de fundamentação quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar; (ii) determinar se os apelantes devem ser absolvidos por insuficiência probatória; (iii) analisar a possibilidade de redução das penas ao mínimo legal, bem como a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3; (iv) examinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção do pagamento das custas judiciais; (v) determinar se o réu M.A. de S.
Pode recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Não se conhece da preliminar arguida por L.V. de S. quanto à nulidade da sentença por ausência de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que ele não se encontrava preso pelos fatos tratados nesta ação penal, restando ausente o interesse recursal. 4.Quanto à preliminar arguida por M.A. de S. sobre a mesma nulidade, o pedido é conhecido, mas rejeitado, pois a sentença, embora sucinta, apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 5.A condenação deve ser mantida, pois a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas foram comprovadas pela confissão judicial de M.A. de S., pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem e pelas provas documentais e periciais constantes nos autos. 6.Em relação a L.V. de S, restou demonstrado que ele mantinha em depósito expressiva quantidade de drogas em sua residência, mesmo que para seu pai, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. 7.A dosimetria da pena foi corretamente realizada.
Para L.V. de S., a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo posteriormente reduzida em 1/3 pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, diante de sua primariedade, resultando na pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos. 8.Para M.A. de S., a pena-base foi majorada devido aos maus antecedentes e à grande quantidade e variedade das drogas apreendidas.
A confissão espontânea já foi reconhecida como atenuante.
A aplicação da causa especial de redução do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 foi afastada corretamente, ante os maus antecedentes do apelante. 9.Não se conhece ainda do pedido de L.V. de S.
Quanto ao reconhecimento a existência da atenuante da confissão espontânea, à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e à isenção das custas judiciais, pois confissão tais benefícios já foram concedidos na sentença. 10.
Não se conhece o pedido de de M.A. de S. de isenção das custas judiciais e aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois tais benefícios já foram aplicados e concedidos na sentença. 11.
A prisão preventiva do réu M.A. de S. deve ser mantida, eis que permaneceu preso durante toda a instrução processuais e ainda permanece hígida a necessidade da segregação para a garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade concreta da conduta..
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso de Leonardo Vidal de Souza parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 13.Recurso de Marcos Antonio de Souza conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.A fundamentação sucinta para a manutenção da prisão preventiva atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, quando vinculada aos requisitos legais. 2.
O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, e a prática de qualquer dos verbos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 basta para sua consumação. 3.Para o crime de tráfico de drogas, a fixação da pena deve observar as circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e do art. 59 do Código Penal, sendo cabível a elevação da pena-base diante dos maus antecedentes e da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas de alto poder deletério. 4.O benefício da minorante do tráfico privilegiado não se aplica ao réu que ostenta maus antecedentes. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade arguida pelos apelantes Marcos Antonio de Souza e Leonardo Vidal de Souza e, no mérito, conheceram parcialmente dos apelos, nesta parte, negaram provimento, nos termos do voto do Relator. -
01/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:48
Não-Provimento
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31/03/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:50
Inclusão em pauta
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28/03/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 18:07
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:28
Juntada de tipo de documento
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09/03/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 23:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/02/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:30
Expedição de "tipo de documento".
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04/02/2025 13:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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