TJMS - 1407058-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 11:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:43
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:28
Publicação
-
15/05/2025 17:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 17:06
Recurso Especial
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
14/05/2025 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
11/04/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Agravado: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 16:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 16:59
Expedição de "tipo de documento".
-
09/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Recorrido: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Recorrido: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Recorrido: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou parcialmente extinto o feito, sem análise de mérito, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se há erro material (premissa equivocada) no acórdão no tocante à tese de ilegitimidade passiva do ente estatal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
O erro material ocorre quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com eventual discordância quanto aos critérios jurídicos levados em conta pelo julgador na solução da controvérsia.
Inexistência de erro material na hipótese 5.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 6.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 7.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
25/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1407058-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407058-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO - DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO - TRATAMENTO REALIZADO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL CUSTEADA PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para ser demandado em ação indenizatória decorrente de erro médico ocorrido nas dependências do Posto de Saúde Coronel Antonino. 2.
Como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer um destes entes detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 3.
Em caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou do Município, sendo essa responsabilidade solidária (STJ. 1ª Turma.
REsp 1388822/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014). 4. É irrelevante se o tratamento da parte ocorreu em estabelecimento de saúde mantido pelo Município, pois, estando vinculado ao SUS, é induvidoso que se aplica a responsabilidade solidária ao caso, podendo a autora demandar contra a União, o Estado e o Município. 5.
Agravo conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1407058-25.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Emerson da Anunciação Honório Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Advogada: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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