TJMS - 1400791-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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14/03/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/02/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400791-71.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PENHORA SOBRE VENCIMENTO DA DEVEDORA - DÍVIDA NÃO ALIMENTAR - MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL - PERCENTUAL DE 10% FIXADO - DECISÃO REFORMADA PARA LIMITAR PERCENTUAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Consoante entendimento do STJ, a regra geral da impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada a fim de garantir a efetividade da execução, desde que o percentual penhorado não afete a subsistência da devedora e de sua família.
No caso em tela, denota-se dos autos que a parte exequente busca o recebimento da multa aplicada anteriormente contra a parte executada por litigância de má-fé, razão pela qual deve haver a flexibilização da impenhorabilidade, obedecendo-se ao princípio da efetividade da execução e preservando a finalidade da multa, pois não há plausibilidade do direito alegado que justifique a reforma da decisão interlocutória, tendo em vista que não restou demonstrado que a penhora de 10% do rendimento da agravante comprometa sua subsistência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
14/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/02/2023 08:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:50
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400791-71.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Agravante: Maria de Fátima Moreira Machado dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda Advogada: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 08:08
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 08:08
Distribuído por prevenção
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02/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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