TJMS - 0803378-12.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:38
Certidão Cartorária
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12/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803378-12.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:55
Não conhecido o recurso de parte
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05/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 17:25
Inclusão em Pauta
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25/04/2025 17:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 12:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/04/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0803378-12.2023.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 51-53 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
08/04/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:50
Publicação
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07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/03/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803378-12.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803378-12.2023.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803378-12.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803378-12.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803378-12.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - NÃO CONHECIDO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CONFIRMADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Não há que falar em sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do recurso especial de n. 2.021.665/MS, haja vista que não houve, nestes autos, o indeferimento da inicial, inexistindo similitude entre as demandas.
Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros com a aplicação da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o tipo de operação e período do ajuste.
Deixa-se de conhecer do pedido de compensação de valores se o mesmo não guarda relação com os autos em exame.
Confirmada a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, não prospera a pretensão recursal para distribuição do ônus da sucumbência entre os litigantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803378-12.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria Aparecida Souza de Oliveira Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Advogado: Bruna Moccelin Zuffo (OAB: 18307/MS) Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB: 91042/PR) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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