TJMS - 0801400-74.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:22
Certidão
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18/09/2025 13:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:46
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801400-74.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Marcos Antônio Ozório Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Perito: Dr.
Gabriel Carrilho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por segurado que pleiteia a concessão de auxílio-acidente com base em sequelas supostamente decorrentes de doença ocupacional e acidente de trânsito. 2.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido, com fundamento no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, à luz das provas constantes dos autos, especialmente quanto à existência de sequelas que comprometam sua capacidade laboral. 4.
Avaliar a validade e suficiência do laudo pericial judicial como elemento de convencimento para o indeferimento do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, para concessão do auxílio-acidente, a comprovação de sequelas permanentes que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual. 6.
A perícia médica oficial foi minuciosa, analisou todo o histórico clínico e exames apresentados e concluiu, de forma fundamentada, que não houve prejuízo funcional impeditivo ao desempenho da atividade laboral. 7.
A discordância do apelante com o laudo não autoriza, por si só, a sua desconsideração ou a realização de nova perícia, não havendo nos autos contradições insanáveis ou omissões técnicas que comprometam sua validade. 8.
Os documentos médicos unilaterais, inclusive laudo produzido em contexto de indenização securitária (DPVAT), não prevalecem sobre o laudo oficial, especialmente por retratarem momento pretérito e não submetido ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), exige-se a demonstração de sequelas permanentes que impliquem efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual, o que não se verifica quando a perícia judicial conclui pela plena aptidão laborativa, de forma clara e fundamentada.
A ausência de contradições insanáveis ou falhas técnicas no laudo pericial impede sua desconsideração e não autoriza a renovação da prova, sendo insuficiente a mera discordância da parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 16:22
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 16:22
Não-Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:14 local.
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04/09/2025 15:49
Incluído em pauta para 04/09/2025 03:49:27 local.
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02/09/2025 11:45
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:13
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 09:15
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 09:09
Processo Cadastrado
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01/09/2025 09:01
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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