TJMS - 0833164-07.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
08/07/2025 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
07/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:50
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Fernandes Maia (OAB 482468/SP) Processo 0833164-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Chagas Fernandes da Silva - Réu: R C Guimarães Veículos - Me - 3 - PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, condenando ainda o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, em razão da natureza manifestamente protelatório dos mesmos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:45
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Fernandes Maia (OAB 482468/SP) Processo 0833164-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Chagas Fernandes da Silva - Réu: R C Guimarães Veículos - Me, Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 289-291. -
10/02/2025 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Fernandes Maia (OAB 482468/SP) Processo 0833164-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Chagas Fernandes da Silva - Réu: R C Guimarães Veículos - Me - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, devendo as partes retornarem ao status quo ante, promovendo a autora a devolução do bem à requerida R.C.
Guimarães Ltda e as rés restituírem as quantias recebidas pela autora a título dos contratos. (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - CONDENAR o requerido R.C.
Guimarães Ltda ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - REJEITAR o pedido de condenação solidária das rés no tocantes aos danos morais.
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência mínima da autora, os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 12% do valor da condenação.
V - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
09/01/2025 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
12/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Juliana Fernandes Maia (OAB 482468/SP) Processo 0833164-07.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Chagas Fernandes da Silva - Réu: R C Guimarães Veículos - Me - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida pela requerida (testemunhal) não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:14
Decisão ou Despacho
-
26/10/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/09/2023 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 14:57
de Conciliação
-
25/08/2023 10:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2023 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 12:32
Juntada de tipo de documento
-
17/07/2023 09:18
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2023 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
22/06/2023 16:59
de Instrução e Julgamento
-
22/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 07:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2023 07:23
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2023 07:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/06/2023 17:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807996-63.2024.8.12.0002
Marinez Felizardo Bartolomeu Souza
Municipio de Dourados
Advogado: Evandro Moraes Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 10:20
Processo nº 0861154-70.2023.8.12.0001
Jorge Anastacio da Cruz
Havan S.A
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 09:22
Processo nº 0807997-48.2024.8.12.0002
Cirlene Biagi de Lima Piveta
Municipio de Dourados
Advogado: Evandro Moraes Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2024 10:50
Processo nº 0829680-47.2024.8.12.0001
Reinaldo Barbosa de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Kenneth Rogerio Dourados Brandao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/05/2024 16:22
Processo nº 0801498-34.2023.8.12.0018
Kailayne Cristiny Oliveira Farias
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Robson Queiroz de Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 16:40