TJMS - 0802478-44.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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08/08/2025 13:26
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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22/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/05/2025 12:28
Documento Digitalizado
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22/05/2025 12:28
Certidão
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09/05/2025 22:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802478-44.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcia Barbosa Patrício Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
08/05/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/05/2025 16:13
Recurso Especial
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06/05/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 10:50
Certidão
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28/03/2025 12:04
Prazo em Curso
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28/03/2025 06:27
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802478-44.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcia Barbosa Patrício Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Agravado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/03/2025. -
27/03/2025 12:34
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 12:32
Remessa à Imprensa Oficial
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:06
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802478-44.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Barbosa Patrício Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marcia Barbosa Patrício.
I.C. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802478-44.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcia Barbosa Patrício Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802478-44.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Marcia Barbosa Patrício Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL - REGISTROS DE TRÊS PROTESTOS - UM DOS PROTESTOS REGISTRADO INDEVIDAMENTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA EM AUTOS DIVERSOS - RESPEITO À COISA JULGADA - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO DEVIDO - PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
No caso concreto, o recurso deve ser parcialmente provido, a fim de declarar indevido o registro do protesto nº 2, referente ao débito no valor de R$227,76, considerando que houve declaração de inexistência de tal débito nos autos nº 0800310-40.2022.8.12.0018, cuja sentença transitou em julgado.
Apesar do reconhecimento da irregularidade do protesto, não há margem para fixação de nova condenação, em respeito ao princípio do non bis in idem.
Por outro lado, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu a regularidade dos demais protestos (nº 1 e nº 3), registrados pela concessionária-apelada, tendo em vista que estes foram demonstrados devidos por meio de elementos documentais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802478-44.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marcia Barbosa Patrício Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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