TJMS - 0825628-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 19:41
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 08:11
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0825628-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liene Penitente Deboni - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a autora encontra-se acometida com o pseudo-artrose; (ii) se o procedimento médico pretendido é indicado para a melhora/cura da moléstia efetivamente enfrentada pela parte autora e se haveria procedimento/tratamento alternativo, com cobertura, mais eficiente; (iii) se o caso da autora enquadra-se na situação de urgência/emergência ou ainda, dentro dos procedimentos previstos no rol da ANS, caso configurado o diagnóstico apontado no item "i"; (iv) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, exceto com relação aos danos (iv), cujo ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 305-306] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal.
Por sua vez, o requerido [f. 184 e 307-309] pretende a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal,e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental; prova testemunhal e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: autorizo a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos novos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA ([email protected]) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Não havendo pedido de ajustes, deverá a Serventia promover a intimação do perito, seguindo conforme as determinações exaradas.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
16/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:06
Decisão ou Despacho
-
18/11/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Aotory da Silva Souza (OAB 7785/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS) Processo 0825628-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liene Penitente Deboni - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte autora da contestação de fls. 167/186, para impugnação no prazo de 15 dias. -
01/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 18:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2024 18:19
de Instrução e Julgamento
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 13:00
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 09:51
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 18:06
de Instrução e Julgamento
-
29/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 12:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 08:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 08:37
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 08:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 15:06
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2024 15:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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