TJMS - 0803590-16.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:51
Certidão
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06/08/2025 12:51
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 10:50
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/06/2025 10:50
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/06/2025 12:21
Certidão
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12/06/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/06/2025 12:21
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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12/06/2025 12:17
Certidão
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12/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/06/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803590-16.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Municipio de Ponta Porã Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Elida Caceres Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Claudio Santos Viana (OAB: 12372B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PONTA PORÃ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - AFASTADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE COLANGIOPLASTIA E DRENAGEM BILIAR TRANSEPÁTICA - TRATAMENTO DISPONIBILIZADO NO SUS - PACIENTE ATENDIDA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO E DE SEUS PARCEIROS PPPI - PARECER NAT FAVORÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Insurge-se o Município de Ponta Porã contra a obrigação de fazer consistente em arcar com as despesas de custeio do procedimento cirúrgico pleiteado.
O cumprimento da obrigação em atendimento à decisão de natureza precária, não caracteriza a perda superveniente do objeto, sendo necessário o julgamento de mérito da decisão, conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
A saúde constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas.
No caso dos autos, a necessidade de atendimento médico está demonstrada pelos documentos médicos apresentados, os quais comprovam o problema de saúde da Requerente, que se encontra desassistida pela rede pública, ante a demora em providenciar o procedimento cirúrgico que necessita.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), fixou a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Revela-se adequado o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, por lei, a custear o tratamento, em atenção às regras de distribuição de competência do SUS, como mecanismo de preservação do equilíbrio orçamentário dos entes públicos e da política pública de saúde (RE 1.366.243 - Tema RG 1234).
Em se tratando de procedimento inserido no âmbito de atribuições do do Município de Ponta Porã, é sua a responsabilidade por fornecer o procedimento cirúrgico pleiteado pela Requerente, o que o legitima para compor o polo passivo da demanda, sem afastar a responsabilidade solidária do Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
10/06/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/06/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
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09/06/2025 16:08
Não-Provimento
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06/06/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 11:15
Incluído em pauta para 05/06/2025 11:15:24 local.
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04/06/2025 22:59
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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04/06/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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04/06/2025 00:01
Publicação
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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03/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
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02/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/06/2025 18:23
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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02/06/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/06/2025 18:02
Declarada incompetência
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01/06/2025 13:32
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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20/05/2025 12:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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20/05/2025 12:26
Certidão
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20/05/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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20/05/2025 00:42
Certidão
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20/05/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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20/05/2025 00:42
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803590-16.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Adriana da Motta Azevedo (OAB: 6023/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelada: Elida Caceres Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Claudio Santos Viana (OAB: 12372B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 09:04
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:55
Distribuído por prevenção
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19/05/2025 08:52
Processo Cadastrado
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19/05/2025 08:25
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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