TJMS - 0800311-65.2021.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 14:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800311-65.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antonia Moreira Caceres Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Perito: Rustem Castro Lima Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo/MS, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco BMG S/A.
A autora alegou descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não reconhecido, cuja assinatura atribuída a ela foi considerada falsa por perícia grafotécnica.
Pleiteou declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há relação jurídica válida entre as partes, diante da falsidade da assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado;(ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco, com consequente dever de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A teor do art. 429, II, do CPC e do Tema nº 1061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contrato contestado incumbe à parte que o apresenta.
No caso, a perícia grafotécnica atestou que a assinatura do contrato n. 15534000 não partiu da autora, evidenciando fraude e a inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
O simples depósito dos valores em conta da autora não supre a ausência de contratação válida, tampouco afasta o vício de origem da avença, especialmente diante da ausência de manifestação da autora em relação ao recebimento e uso consciente dos valores.
No entanto, a conduta da autora ao utilizar os valores creditados e não consigná-los em juízo, bem como a inércia em buscar solução imediata, fragiliza a tese de abalo moral indenizável, afastando o dever de reparação por danos extrapatrimoniais.
A repetição do indébito, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe má-fé do fornecedor, o que não se configurou no caso concreto, dada a liberação do crédito na conta da própria autora, embora sem sua autorização formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A falsidade de assinatura em contrato bancário, demonstrada por perícia grafotécnica, afasta a existência de relação jurídica válida, impondo a declaração de inexistência do débito.
A simples disponibilização de valores em conta bancária da parte autora não convalida contrato inexistente, mas pode afastar o dever de indenizar por danos morais quando há uso dos valores e ausência de devolução.
A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente exige demonstração de má-fé do fornecedor, não presumida apenas pela ausência de autorização formal do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 429, II; CDC, arts. 6º, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/06/2024, DJe 27/06/2024; STJ, Tema nº 1061; TJMS, Ap.
Cív. n. 0801259-65.2021.8.12.0029, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 12/06/2024, p. 17/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:25
Provimento
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30/06/2025 04:14
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:24
Inclusão em pauta
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26/06/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800311-65.2021.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Antonia Moreira Caceres Advogado: Bárbara Nicolle Silva Ferro (OAB: 29040A/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Perito: Rustem Castro Lima Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 14:13
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 14:13
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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