TJMS - 0800953-33.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Prazo em Curso
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08/09/2025 10:31
Juntada de Ofício
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05/09/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 05:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:40
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:24
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 16:33
Documento Digitalizado
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17/07/2025 16:12
Autos preparados para expedição
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17/07/2025 16:09
Emissão da Relação
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09/06/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:57
Registro de Sentença
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09/06/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/06/2025 06:48:14, 1ª Vara.
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09/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 05:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0800953-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dejair Azevedo -
Vistos.
Trata-se de ação movida por Dejair Azevedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando o feito, verifico que não há nulidades, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais ao mesmo tempo em que se percebe a existência de interesse no provimento judicial almejado, de modo que declaro saneado o feito.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito ao exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pela parte autora.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas a serem arroladas pela parte autora no PRAZO DE 15 DIAS (máximo de 03).
Para a audiência de instrução designo o dia 09 de junho de 2025, às 14h20min.
Cientifique-se a parte autora que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, o que deverá ser previamente comprovado nos autos.
As partes e testemunhas que residam na comarca poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
02/04/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 16:32
Emissão da Relação
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01/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/03/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 18:19
Decisão de Saneamento e Organização
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11/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2025 02:20:00, 1ª Vara.
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06/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de Réplica
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13/02/2025 18:30
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0800953-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dejair Azevedo - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a(as) contestação(ções) apresentada(as). -
06/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 15:29
Emissão da Relação
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04/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:17
Expedição de Carta.
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18/12/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 20:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 20:36
Recebida petição inicial
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02/12/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 18:44
Prazo em Curso
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0800953-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dejair Azevedo - A parte autora não se manifestou acerca do último ponto contido no despacho retro (referente ao comprovante de residência).
Intime-a.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
21/10/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 16:53
Emissão da Relação
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01/10/2024 21:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:16
Prazo em Curso
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Eloi Schunemann (OAB 10349/MS), Juliana Santos da Silva (OAB 24375/MS) Processo 0800953-33.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dejair Azevedo - Conquanto tenha afirmado ter sempre exercido atividade rural durante sua vida, deparei-me com os autos 0800126-27.2021.8.12.0016, em que o autor informou que a profissão que exercia antes do afastamento laboral por motivo de saúde era de repositor de mercadorias (f. 32 daqueles autos).
Aliado a isso, o CNIS do autor (f. 79) indica recolhimento de contribuições entre 10/2016 e 01/2022 na figura de empregado do empresário individual Paulo Giovani Esposito (inscrito no CNPJ nº 13.***.***/0001-95), que possui como atividade o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (com endereço na zona urbana).
Ainda que consta na CTPS o cargo de trabalhador rural (f. 47), tal questão deve ser melhor esclarecida, já que a informação supracitada não se coaduna com a figura de trabalhador rural, a priori.
Na oportunidade, deverá informar quem é Amalia dos Santos Correa, titular da unidade consumidora indicada na fatura de f. 11.
Ademais, considerando que se trata de terceiro, cabe à parte autora trazer a respectiva declaração, devidamente assinada, atestando que reside no local.
Intime-se a parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 16:20
Emissão da Relação
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04/07/2024 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/07/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 23:22
Conclusos para despacho
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02/07/2024 17:07
Informação do Sistema
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02/07/2024 17:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/07/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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