TJMS - 0911896-02.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em "data"
-
23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2025 17:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:55
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911896-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Willian Ronchi Falcao Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Matheus Henrique Gama Nascimento Interessado: Thiago Souza Mendonça Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA.
INSTALAÇÃO DE PLACA DIVERSA DA ORIGINAL.
CONDENAÇÕES MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Willian Ronchi Falcão contra sentença que o condenou à pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal.
O réu requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto ao conhecimento da origem ilícita da motocicleta e à suposta atipicidade da conduta referente à instalação da placa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o réu tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta para a configuração do crime de receptação; (ii) aferir se houve dolo na instalação de placa adulterada, de forma a configurar o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A receptação exige a demonstração do dolo, que pode ser extraído das circunstâncias objetivas do fato, não sendo necessário que o réu confesse o conhecimento da origem ilícita do bem, bastando que os indícios revelem tal ciência. 4.
A alegação de que a motocicleta teria sido deixada por terceiros em seu lava-jato para lavagem e instalação de placa não se sustenta frente às provas produzidas, que evidenciam contradições entre suas versões em juízo e na fase policial. 5.
A posse recente e injustificada do bem furtado/roubado gera presunção de que o agente conhecia sua origem ilícita, incumbindo-lhe demonstrar o contrário, o que não foi feito no caso concreto. 6.
A conduta de instalar placa diversa da original em veículo com sinal identificador adulterado, somada ao conhecimento da procedência ilícita, subsume-se ao art. 311, caput, do Código Penal. 7.
A negativa de autoria desprovida de respaldo probatório não tem o condão de infirmar a materialidade e autoria dos delitos, especialmente diante da confissão parcial e da convergência dos demais elementos dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A posse injustificada de bem furtado ou roubado, associada a contradições nas declarações do réu e circunstâncias suspeitas, autoriza a presunção do dolo na receptação; 2.
A instalação de placa adulterada em veículo com origem criminosa configura o delito de adulteração de sinal identificador, mesmo que o agente não tenha realizado a adulteração originária; 3.
A teoria da cegueira deliberada aplica-se ao agente que intencionalmente se mantém ignorante sobre a ilicitude de fato evidenciado pelas circunstâncias.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput; 311, caput e § 2.º, III; CPP, art. 201, § 2.º; Resolução CNJ n.º 253/2018, art. 5.º, II, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.688.183, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJE 17.10.2017; STJ, HC 401.695, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 06.11.2017; TJMS, HC 1413861-05.2016.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, DJMS 06.02.2017; TJPR, Rec 0010947-55.2021.8.16.0035, Rel.
Des.
Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, DJPR 25.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 17:00
Juntada de tipo de documento
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20/05/2025 16:17
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:20
Não-Provimento
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20/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911896-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Willian Ronchi Falcao Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Matheus Henrique Gama Nascimento Interessado: Thiago Souza Mendonça Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
19/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 17:35
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 13:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/12/2024 13:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:21
Juntada de tipo de documento
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11/12/2024 13:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0911896-02.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Willian Ronchi Falcao Advogado: Enilson Gomes de Lima (OAB: 13386/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessado: Matheus Henrique Gama Nascimento Interessado: Thiago Souza Mendonça Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/12/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 10:36
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 10:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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