TJMS - 0810722-44.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
02/07/2025 14:58
Remetidos os Autos para destino.
-
01/07/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em data
-
01/07/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 17:43
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:17
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 0810722-44.2023.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cláudia Maria de Souza - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Intimação da parte autora quanto à comprovação do pagamento de f. 293-8, bem como se manifeste quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 05 dias. -
09/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:50
Evolução da Classe Processual
-
08/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:42
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/04/2025 14:36
Processo Reativado
-
03/04/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:20
Realizado cálculo de custas
-
06/02/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:18
Transitado em Julgado em data
-
28/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 0810722-44.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Maria de Souza - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Sentença de fls. 235/247: "(...) Frente ao exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Cláudia Maria de Souza nos autos do presente pedido de revisão de cláusula contratual proposta em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condenando a ré à restituição na forma simples de R$ 290,09 (duzentos e noventa reais e nove centavos) de taxa de registro do contrato, R$ 1.693,74 (mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos) de seguro auto e R$ 4.708,60 (quatro mil setecentos e oito reais e sessenta centavos) de seguro prestamista, a incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de 06 de julho de 2023, data em que o contrato foi firmado, além de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao mês, a partir da data da citação (20/11/2023, fl. 182).
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme preconiza o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerado o proveito ecônomico obtido.
Julgo improcedentes os demais pedidos autorais.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade já mencionada.
Condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo 2/3 (dois terços) a serem suportados pelo(a) autor(a) e 1/3 pela parte ré, conforme preceitua o artigo 86, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade já mencionada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". -
04/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
15/08/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB 23599/CE), Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 0810722-44.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cláudia Maria de Souza - Ré: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Com relação à gratuidade deferida ao autor, tenho por bem mantê-la, vez que a ré não trouxe qualquer documento comprovando a não hipossuficiência de Claudia Maria de Souza, não bastando a mera alegação sem provas para afastar a presunção legal.
No que tange à alegada ausência de inscrição suplementar da OAB na Seccional do Mato Grosso do Sul, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, tal situação configura tão somente infração disciplinar, a ser resolvida no âmbito do referido órgão de classe, não inabilitando o patrono para a prática de atos processuais.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB.
MERA IRREGULARIDADE.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 84/STJ.
FRAUDE DE EXECUÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
SÚMULA 375/STJ. (...) "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" ( AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). (...) (STJ - AgInt no AREsp: 639438 MT 2014/0333512-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Importante frisar, neste ponto, possuir o patrono da parte ré capacidade para oficiar aos órgãos responsáveis para apurar eventual infração ética do advogado da parte adversa, sendo desnecessária a intervenção deste Juízo para tanto, não sendo sua função atuar como estafeta.
Isto posto, rejeito a preliminar de ausência de capacidade postulatória da parte.
Com relação á eventual prática predatória por parte dos patronos da autora, cabe à parte ré tomar as medidas que julgar cabíveis perante os órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo, novamente, desnecessária a atuação deste Juízo para tanto.
Além do mais, enquanto ativa a inscrição do(a) patrono(a), não há falar em desconhecimento da peça exordial ou ilegitimidade, daí porque rejeito a preliminar de inépcia.
No que tange ao ônus probatório, tenho por bem invertê-lo.
Isso porque a relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado ao consumidor nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto.
Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A o ônus de comprovar ter a parte autora sido cientificada, de forma clara e objetiva, das cláusulas referentes ao seguro prestamista e ao seguro auto.
No mais, tendo as partes se manifestado pela ausência de prova a ser produzida, o julgamento do feito é medida que se impõe.
Assim, findo o prazo recursal de 15 (quinze) dias, certifique-se e façam-me conclusos para sentença. Às providências.
Intimem-se. -
06/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:38
Decisão ou Despacho
-
02/07/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 18:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/06/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 15:32
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 00:06
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 13:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 13:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:33
Transferência de Processo - Saída
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 02:40
Decorrido prazo de parte
-
18/12/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 13:17
de Instrução e Julgamento
-
28/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
20/11/2023 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/11/2023 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 17:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:23
de Instrução e Julgamento
-
07/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:29
Decisão ou Despacho
-
06/11/2023 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2023 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800223-18.2022.8.12.0040
Dilia Ibarra Monteiro
Municipio de Porto Murtinho
Advogado: Deborah Cristhina Peixoto Dantas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/04/2022 12:00
Processo nº 0852541-61.2023.8.12.0001
Sandro Pereira Soares
Tokio Marine Seguradora S/A
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2023 14:48
Processo nº 0803388-92.2021.8.12.0045
Orlanda Caceres Lopes
Paulo Cezar Greff Vasques
Advogado: Paulo Cezar Greff Vasques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2021 09:50
Processo nº 0803848-43.2023.8.12.0002
Angela Maria da Silva
Fernando Hideo Serra Kussara
Advogado: Felipe Torquato Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/04/2023 20:20
Processo nº 0809107-22.2023.8.12.0001
Brandao &Amp; Torminato LTDA
Redecard S/A Administradora de Cartoes D...
Advogado: Joao Paulo Sales Delmondes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2023 18:35