TJMS - 0822453-06.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 08:54
Transitado em Julgado em "data"
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27/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822453-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS AVARIADOS - INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DO SEGURO - SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO SEGURADO - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - EXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPARAÇÃO DE DANOS À SEGURADA - RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A falta do prévio requerimento administrativo pela autora, para ver-se ressarcida dos valores que teve que desembolsar em favor de seu segurado pelos prejuízos apurados em decorrência de oscilações na tensão da rede de fornecimento de energia elétrica da recorrente, não descaracteriza o interesse de agir em ações como a dos autos ou impede o seu ajuizamento, porquanto não nada que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, após, ajuizar a ação judicial de cobrança securitária. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14, CDC) e do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), sendo que, ausente hipótese de excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC, e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletroeletrônicos dos segurados e a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos a título de sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar.
Nesse contexto, a exigência de um laudo elaborado por técnico vinculado ao CREA revela-se desnecessária, considerando a suficiência técnica e probatória dos documentos já apresentados, de modo que é inviável a desqualificação do laudo apresentado pela recorrida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 09:01
Não-Provimento
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22/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822453-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:32
Inclusão em pauta
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/01/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:46
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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15/01/2025 00:01
Publicação
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15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822453-06.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogada: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 10:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 10:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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